Após desistência de três aprovados, juiz determina reserva de vagas em concurso que não previu cadastro reserva

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Wanessa Rodrigues

O juiz Alberto Jorge Correia de Barros Lima, da 17ª Vara Cível/Fazenda Estadual de Maceió (AL), concedeu liminar para determinar que o Estado de Alagoas reserve três vagas referentes ao concurso para Auditor de Finanças e Controle de Arrecadação da Fazenda Estadual da Secretaria da Fazenda daquele estado. O referido certame não previu cadastro reserva, contudo houve três desistências de candidatos classificados dentro das vagas oferecidas. Com a medida há possibilidade de aprovados fora do número de vagas imediatas serem chamados.

A medida foi dada após um dos candidatos, aprovado em todas as etapas do certame, mas fora do número de vagas a serem preenchidas. De acordo com o edital do concurso, foram previstas 20 vagas para ampla concorrência e mais cindo para candidatos com deficiência, sem previsão de formação de cadastro de reserva. O autor da ação, foi aprovado na 23ª posição para candidatos de ampla concorrência, o que, em tese, o eliminaria do certame.

Ao ingressar com o pedido, o advogado goiano Sérgio Merola, do escritório Bambirra Merola & Andrade Advogados, explicou que, após a publicação para nomeação dos 20 aprovados, três candidatos não tomaram posse. Sendo assim, deixando três vagas em aberto. O candidato aprovado na 21ª colocação chegou a entrar com processo administrativo, mas o Estado de Alagoas negou o pedido sob o fundamento de que o pleito não encontra amparo legal, ante as regras estabelecidas no edital, ou seja, ausência de cadastro de reserva.

O advogado salientou que, com as desistências, o autor da ação passou a figurar, naturalmente, na 20ª posição. Dessa forma, dentro do número de vagas imediatas previstas no edital. Tudo isso não apenas dentro do prazo de validade do concurso, mas imediatamente, quando publicada a nomeação, antes das posses. Citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido.

Liminar
Ao conceder a liminar, o magistrado explicou que não há problema algum na instituição de cláusulas de barreiras (“ponto de corte”) em certames públicos, que possibilitam uma avaliação otimizada para a escolha dos servidores públicos. Contudo, a cláusula 10.5 do edital do referido concurso, que considera eliminado o candidato aprovado fora do número de vagas e cita a inexistência de cadastro reserva, não se destina a otimização do concurso.

Isso porque, segundo o juiz, não há mais etapas destinadas a avaliação dos candidatos, provas ou cursos, integrantes do certame, em que eles devessem se submeter. “A regra, não se configura, pois, como uma cláusula de barreira, já que não tem a finalidade desta. Ao que tudo indica ela tem por fim firmar, claramente, a inexistência de cadastro de reserva”, disse.