Apesar da quantidade de droga, juiz reconhece tráfico privilegiado e reduz pena de condenado

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Um condenado por tráfico de drogas teve a pena diminuída após o juiz Marcos Boechat Lopes Filho Juiz, da 2ª Vara Criminal de Senador Canedo, reconhecer a figura do tráfico privilegiado – art. 33, § 4º da Lei nº 11.343. Apesar da grande quantidade de entorpecentes apreendida com o acusado (aproximadamente 800 quilos de maconha), o magistrado levou em consideração que o réu é primário e possuidor de bons antecedentes.

Além disso, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade e revogou a prisão preventiva decretada anteriormente. Na mesma ação, outro réu também teve o tráfico privilegiado reconhecido.

O condenado é representado na ação pelos advogados Benedito E. Cintra Júnior, Dinarcy T. Nogueira e Felipe Rodrigues de Oliveira. Na defesa, eles se manifestaram pela absolvição. Subsidiariamente, pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06. Por fim, foi requerido a revogação da prisão preventiva do réu, mediante cautelares diversas da prisão.

Pena

Ao analisar o caso, o magistrado fixou incialmente a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias multa. Contudo, constou que o acusado satisfaz aos requisitos do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343, visto ser primário e possuidor de bons antecedentes. Além disso, que não foi demonstrado que ele se dedica à atividade criminosa ou integra organização criminosa.

Disse que, em que pese ter sido apreendida grande quantidade de drogas com o acusado, a situação não impossibilita a aplicação do benefício, devendo ser sopesados para o quantum da diminuição da reprimenda. “Assim, reduzo a pena em seu grau mínimo de 1/6, tornando-a definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa”, completou o magistrado.

Foi fixado o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com amparo no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. O magistrado deixou de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direito ante a ausência dos requisitos legais, especialmente por ter sido a pena fixada superior a 04 anos de reclusão (art. 44, inciso I, do CP).

Leia aqui a sentença

5658471-06.2023.8.09.0174