Jurisprudência do STF ainda proíbe prisão antecipada antes do trânsito em julgado, aponta ministro Lewandowski

Por mais que o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, em fevereiro deste ano, que depois da decisão de segundo grau a pena já pode ser executada, a “jurisprudência consolidada” do tribunal é que a execução provisória viola o princípio da presunção de inocência. Com base nesse entendimento, o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, mandou soltar ex-prefeito de Marizópolis (PB), condenado em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região por desvio de dinheiro público.

Na decisão, o presidente do STF classificou de “frágil” e “inidônea” a fundamentação utilizada para decretar a prisão do ex-prefeito, “porquanto apenas fez referência a julgamento do Plenário desta Suprema Corte, que, embora, repito, tenha sinalizado possível mudança de entendimento jurisprudencial, não possui qualquer eficácia vinculante, nos termos do que dispõem os arts. 102, § 2º, e 103-A, caput, da CF”.

Lewandowski citou ainda decisão recente do decano do Supremo, ministro Celso de Mello, segundo a qual aquela decisão do Plenário foi tomada em processo objetivo, um Habeas Corpus, e “não se reveste de eficácia vinculante. “Qualquer que seja o fundamento jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de condenação criminal em nosso país, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo”, afirmou Celso, naquela ocasião.

Presunção da inocência
Ao conceder a medida cautelar, Lewandowski ainda considerou a existência de flagrante constrangimento ilegal. E lembrou a jurisprudência consolidada da Casa, “firme no sentido de que ofende o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”, ressalvada a hipótese de prisão cautelar.

Na conclusão do ministro presidente, ainda que se entenda que a decisão do STF invocada pelo Tribunal a quo pudesse ter efeito vinculante, em se tratando de cerceamento da liberdade individual, a decisão judicial correspondente há de ter em conta o princípio da individualização da pena, que não admite qualquer prisão baseada em expressões vagas ou genéricas. “Em outras palavras, precisa levar em consideração a situação particular do condenado.”

Habeas Corpus 135.752