Anhanguera é condenada a indenizar em R$ 20 mil estudante que teve matrícula efetivada ao acessar site da instituição

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A Anhanguera Educacional Participações S.A foi condenada a indenizar em R$ 20 mil uma estudante de Anápolis, no interior do Estado, que recebeu cobranças de mensalidades e teve o nome negativado sem estar matriculada em curso da faculdade. Durante o vestibular, a instituição de ensino superior ofereceu senha para que a estudante apenas verificasse o resultado da prova, mas, na realidade, o acesso ao portal autorizava a matrícula em curso da faculdade.

O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pelo juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, que reconheceu que a condutada da instituição de ensino superior caracterizou má-fé. Em sua decisão, o juiz também declarou a negativação indevida e a inexistência da dívida cobrada, em mais de R$ 4, 556 mil.

Conforme narram na inicial do pedido os advogados Carina Marques da Silva e Victor Lisboa Campos, a estudante participou do vestibular para o curso de Psicologia da referida instituição de ensino em 2017. Relatam que, minutos antes de começar a prova, fiscais entregaram a ela um papel com uma senha provisória para que a candidata entrasse no dia seguinte no portal, para confirmar sua aprovação ou reprovação no certame.

No dia seguinte, a candidata entrou no portal, onde lá, foi solicitado o número de seu CPF como login, e a senha referida provisória. Após confirmar sua aprovação, a estudante decidiu não realizar a matrícula, pois à época passava por problemas financeiros. Contudo, começou a receber cobranças da instituição e ensino e, ao verificar do que se tratava, soube que era referente as mensalidades que estavam sem pagamento – no total seis mensalidades.

Em sua contestação, a empresa alegou mero aborrecimento e que não existe justa causa para condenação por danos morais. Isso porque, disse que não houve conduta ilícita por parte da empresa e requereu a improcedência dos pedidos.

Decisão
Contudo, em sua decisão, o juiz disse que que a conduta ilícita ofendeu o direito da personalidade do consumidor, porque ficou provada a ocorrência de violação à honra subjetiva. Ou seja, algo maior do que um mero aborrecimento. Como é o caso dos autos, segundo o magistrado, no qual foi constatada a conduta ilegal da empresa.

“Conduta de extrema má-fé, que se aproveitou da realização do vestibular para distribuir uma senha prometendo que era para mera verificação de resultado, quando na realidade era uma armadilha ao consumidor”, disse. O magistrado completou, ainda, que a conduta é gravíssima, porque a estudante jamais celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com empresa que pudesse autorizar a emissão de boletos de mensalidades, seguida de negativação indevida.