Análise da recusa de ANPP não pode considerar trânsito em julgado ocorrido durante a pendência de recurso, decide TJGO

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) fixou o entendimento de que a análise da recusa de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não pode considerar o trânsito em julgado ocorrido durante a pendência de recurso administrativo. Assim, concedeu habeas corpus em favor de uma mulher condenada por furto qualificado para que a Subprocuradora Geral de Justiça de Goiás faça a análise de recurso com base na fundamentação utilizada pelo promotor de Justiça. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Wilson Dias.

No caso, o Ministério Público de Goiás (MPGO) indeferiu o ANPP sob a alegação de conduta criminosa habitual ou reiterada. Decisão administrativa da Subprocuradoria Geral de Justiça rejeitou recurso da defesa da mulher com fundamento no trânsito em julgado da condenação.

Contudo, o entendimento do relator foi no sentido de que de que Subprocuradora, ao negar o referido recurso, deveria ter considerado a fundamentação utilizada pelo titular da Promotoria de Justiça. Isso porque o pedido da paciente pelo ANPP foi realizado antes do trânsito em julgado – situação que teria o efeito de suspender o andamento processual e, por consequência, sobrestaria o trânsito em julgado até a resolução do recurso administrativo.

“A fundamentação da recusa administrativa pela Subprocuradoria Geral de Justiça, baseada no trânsito em julgado já certificado, é inadequada, considerando que o pedido estava pendente de análise no momento do trânsito em julgado”, pontuou o relator.

Manifestações anteriores

Segundo os advogados Thiago de Oliveira Rocha Siffermann, Genisson Costa Silva Carvalho e Thainá Nunes Costa Neves, a defesa vem se manifestando quanto à celebração do ANPP desde os memoriais e reafirmando em diversas oportunidades a viabilidade do benefício. Sendo que o recurso foi feito antes da publicação da certidão de trânsito em julgado da decisão condenatória.

Pontuaram que o “atraso da manifestação ministerial não pode fazer sucumbir o benefício diante uma pretensa segurança jurídica afastando princípios como proporcionalidade e razoabilidade favoráveis ao agente”. Os advogados sustentaram, ainda, que, conforme recente entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a continuidade delitiva não constitui impedimento à celebração do ANPP.

Confira a tese do julgamento

“1 – O pedido de Acordo de Não Persecução Penal realizado antes do trânsito em julgado suspende o andamento processual até decisão final sobre sua viabilidade.

2 – A análise da recusa ao ANPP deve se basear nos fundamentos objetivos apresentados pelo Ministério Público e não pode considerar o trânsito em julgado ocorrido durante a pendência do recurso administrativo.”

Leia aqui a decisão.

HABEAS CORPUS Nº 6082915-98.2024.8.09.0175