American Airlines e agência de turismo terão de indenizar passageiros impedidos de embarcar sob a alegação de fraude

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Wanessa Rodrigues

A American Airlines Incorporation e Felipe Mendes dos Santos, proprietário de uma agência de turismo, foram condenados a pagar R$ 14 mil a um casal de namorados que foi impedido de embarcar sob a alegação de transação bancária fraudulenta. Eles estavam indo para Orlando, nos Estados Unidos, e tiveram de comprar outras passagens para continuar a viagem. A indenização, a título de danos morais, foi arbitrada pelo juiz Willian Costa Mello, da 30ª Vara Cível de Goiânia.

O magistrado determinou, ainda, a restituição do valor pago pelos bilhetes de balcão, o equivalente a R$ 15,9 mil para os dois passageiros. O casal foi representado na ação pelo advogado Gelício Garcia de Morais Júnior, do escritório Morais & Oliveira Advogados Associados.

Os passageiros contam que programaram a viagem para julho de 2018 e que adquiriram as passagens junto a referida agência de turismo, depois da indicação de uma amiga e da verificação da situação cadastral da empresa. Contudo, no momento do despacho das bagagens, os dois teriam sido informados que os bilhetes aéreos teriam sido cancelados em razão de fraude constatada. A alegação foi a de que a transação bancária foi fraudulenta (transação essa que pagaram R$4 mil para os dois passageiros).

Mesmo com a emissão das passagens em nome deles e check-in realizado, foram impedidos de embarcar, sob a alegação de uma possível averiguação de fraude na compra dos bilhetes. Problema, segundo a companhia aérea, que apenas poderia ser solucionado com a apresentação do cartão de crédito utilizado para a aquisição das passagens. Diante disto e para realizar a viagem programada, tiveram que comprar passagens de balcão.

Citadas, apenas a empresa aérea apresentou contestação, restando a agência de turismo inerte. A American Airlines alegou, em síntese, a ocorrência de fraude e negativa de reserva dos dois passageiros. Por essa razão, que não praticou nenhum ilícito.

Ao proferir a decisão, o magistrado ressaltou que a alegação da companhia aérea de que as passagens adquiridas pelos passageiros ficaram suspensas ante possível existência de fraude é frágil. Isso porque, mesmo diante de provável ação fraudulenta, eles pagaram pelas passagens aéreas, realizaram check-in e foram impedidos de viajar sob a alegação de que a compra fora efetuada em cartão de titularidade diversa.

O magistrado explicou que, já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a relação entre passageiro e empresa aérea é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele ressaltou que o consumidor é parte hipossuficiente na cadeia de consumo e, por isso, a companhia aérea deveria resolver eventual questão direto com o banco responsável por eventual cartão de crédito apresentado.

“E não é só: poderia, também, ter recusado a compra no momento da aquisição. Mas não: agiu com negligência e deixou para informar eventual fraude quando os consumidores estavam no balcão do embarque, com as malas prontas para a viagem, ceifando qualquer possibilidade de resolverem o problema previamente ou até adquirirem nova passagem com valor inferior”, completou.

Processo nº: 5409254.32.2018.8.09.0051