Um aluno que está no 8º período (último ano) da faculdade de Odontologia conseguiu na Justiça liminar para cursar duas disciplinas (estágio obrigatório e atividades complementares) que faltam para conclusão do curso, em concomitância com as demais que já se encontra matriculado.
A instituição de ensino superior havia impedido a matrícula nas duas matérias sob o argumento de que o estudante possui em seu histórico matérias de períodos passados em status de dependência. A medida foi concedida pelo juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 2ª Vara Cível de Goiânia.
No pedido, os advogados Marcelo Pacheco de B. Júnior e Matheus de Oliveira Costa esclareceram que impedir a matrícula do estudante nas disciplinas restantes para a conclusão do curso poderia postergar em seis meses sua formação. Impedindo, assim, o término da faculdade no prazo regulamentar
Salientaram que, embora a Constituição Federal, nos termos do art. 207, tenha outorgado autonomia didático-científica às universidades para impor pré-requisitos quanto a progressão de semestres, tais exigências devem necessariamente observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Demandando análise precisa e individual de cada caso.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, se tratando de aluno concluinte do curso de graduação, a jurisprudência vem entendendo, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, pela possibilidade de realização, concomitante, nos últimos períodos para conclusão de seu curso, de disciplinas inicialmente previstas na grade curricular.
Isso, segundo o magistrado, desde que haja compatibilidade de horários e ausência de prejuízo à formação acadêmica ou ao estabelecimento educacional. Nesse sentido, disse que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) orienta que a hipótese é aceita desde que não haja colisão de horários com as demais matérias obrigatórias, isso porque a medida não acarreta prejuízo à instituição.
Conclusão do curso
O magistrado ponderou que a não efetivação de imediato das matrículas e respectivas quebras de pré-requisito pretendidas, impossibilitaria o autor de concluir o curso, tornando, por conseguinte, ineficaz eventual decisão de mérito favorável à sua pretensão. Restando, assim, caracterizado a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável, de difícil ou incerta reparação ao direito.
Ressaltou que não se vislumbra, a princípio, que matrículas simultâneas em disciplinas que deveriam ser cursadas sequencialmente acarrete qualquer perigo de dano à Instituição de Ensino Superior.
“Razão pela qual, em sede de liminar, mediante análise superficial das alegações deduzidas na inicial, entendo que subsiste razões plausíveis para antecipação dos efeitos da tutela pretendida, mormente pelo entendimento jurisprudencial aplicado ao caso”.
Processo 5174777-88.2023.8.09.0051