Aluno de 3 anos que perdeu dente de leite na escola deve ser indenizado

O estabelecimento de ensino tem o dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiver sob sua vigilância e autoridade. Com esse entendimento, o juiz substituto no Tribunal de Justiça de Goiás Roberto Horácio manteve sentença que condenou uma escola a indenizar uma criança de três anos que perdeu um dente de leite dentro do colégio.

Os pais da criança ajuizaram a ação pedindo a indenização por danos morais e materiais após o filho perder um dente de leite dentro da sala de aula. Os pais alegam que os danos materiais são para compensar os valores gastos para a recolocação do dente e os danos materiais para compensar eventuais procedimentos odontológicos,
estéticos e psicológicos da criança.

Em sua defesa o colégio alegou não ter responsabilidade, uma vez que, em sua versão, a extração do dente aconteceu quando a criança de três anos mordeu uma carteira. De acordo com a escola,  não houve imprudência ou negligência por parte da instituição de ensino, tendo em vista que não há indícios de prova de negligência de suas empregadas, que prestaram atendimento à criança no momento do acidente.

Em primeira instância, o juiz Enyon A. Fleury de Lemos, da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou o colégio a indenizar o aluno de 3 anos por danos morais, em R$ 6 mil, e pelos prejuízos materiais, em R$ 2,5 mil. Ambos ingressaram com apelação. O colégio tentando reverter a sentença, e os pais da criança com o objetivo de aumentar a indenização por danos morais. Segundo os pais, o valor foi ínfimo, pois a escola “é uma das mais caras de Goiânia”.

Relação de consumo
No entanto, a sentença foi mantida pelo juiz substituto em 2º Grau Roberto Horácio Rezende. De acordo com ele a prestação de serviços educacionais é uma relação consumerista regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, “o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviço dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade”, conforme estabelece o artigo 14 da lei.

Depois de analisar os autos, o juiz concluiu que deve ser imputado ao colégio a responsabilidade pela perda do dente da criança, uma vez que não teve o cuidado necessário para evitar o acidente. Quanto ao argumento de que os funcionários prestaram todos os cuidados necessários, disse que a escola não fez mais do que sua obrigação.

Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, Roberto Horácio Rezende entendeu que a quantia de R$ 6 mil atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo ser alterado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.