AGU dispensa ajuizamento de ação em todos os casos em que os devedores não tenham bens para satisfação da dívida

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Os órgãos de representação da Advocacia-Geral da União (AGU) que atuam na cobrança de créditos da União e de autarquias e fundações públicas federais estão autorizados a dispensar o ajuizamento de ações ou a atuação em processos judiciais se verificarem que os devedores não têm bens, direitos ou atividade econômica que possam ser úteis à satisfação parcial ou integral da dívida. É o que prevê a portaria normativa publicada nessa terça-feira (09/05) no Diário Oficial da União.

O novo parâmetro para a cobrança leva em conta a eficiência dos meios empregados para efetuar a cobrança, o perfil do devedor e o custo de um processo judicial. O principal objetivo da medida é reduzir a litigiosidade, evitando que o Judiciário seja sobrecarregado por processos de cobrança de pequenos valores sabidamente ineficazes, com pouca ou nenhuma probabilidade de recuperação do crédito.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma execução fiscal dura, em média, nove anos e 11 meses. E, de acordo com estimativa da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU que realiza a cobrança de créditos de autarquias e fundações federais, apenas 3% do cobrado nas ações acaba efetivamente recuperado. Na cobrança por protesto extrajudicial, que será utilizada de forma prioritária na cobrança dos créditos públicos federais, o valor recuperado já sobe para 20%.

Só no âmbito da PGF, mais de R$ 74 milhões em créditos foram recuperados entre 2019 e 2022 sem a necessidade de qualquer medida judicial ou custo adicional para a administração, apenas com o envio a protesto de 165 mil certidões de dívida ativa. Destas, 32 mil foram pagas já nos primeiros três dias.

Os órgãos da AGU responsáveis pela cobrança também deverão levar em consideração a utilidade dos meios utilizados para a satisfação do crédito, através da promoção de estratégias processuais que garantam uma maior racionalização da cobrança. Não serão considerados úteis para satisfação do crédito, por exemplo, atividades econômicas inexpressivas, bem como bens ou direitos de difícil alienação, duvidosa liquidez, sem valor comercial ou de valor irrisório.

Perfil do devedor

O subprocurador de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF, Fabio Munhoz, explica que as novas regras “não envolvem abrir mão da cobrança do crédito público, mas sim a adoção de uma perspectiva mais eficiente, que voltará seu foco não só para a dívida em cobrança, mas também para o perfil do devedor, propiciando mais efetividade e celeridade na recuperação de valores, seja através da cobrança extrajudicial, seja através da cobrança judicial, a depender do caso”.

Já o procurador Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, Raniere Rocha, destaca que “o normativo, além de racionalizar a cobrança do crédito público, imprimindo eficiência à recuperação de ativos, confere segurança jurídica aos setores da Advocacia-Geral da União que atuam na temática ao transmitir a mensagem de que existem outras formas de recuperação de valores para além da cobrança judicial”.