AGU defende no STF critérios para pagamento de danos morais em causas trabalhistas

Publicidade

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) memorial no qual defende a constitucionalidade dos critérios previstos em lei para pagamento de reparação de danos extrapatrimoniais, os chamados danos morais, em causas trabalhistas.

A atuação ocorre no âmbito de quatro ações (ADIs nº 5.870, 6.082, 6.050 e 6.069) movidas para questionar as regras incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 13.467 de 2017. Nos processos, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOB) alegam que os dispositivos são inconstitucionais por limitarem a autonomia do Poder Judiciário para definir o valor que deve ser pago a título de danos morais decorrentes da relação trabalhista.

Mas a Advocacia-Geral defende que as modificações feitas pela Reforma Trabalhista têm o objetivo de estabelecer critérios objetivos para a reparação, conferindo mais segurança jurídica e proporcionalidade à fixação judicial dos valores. Segundo a AGU, tais parâmetros evitam tratamentos diferentes a trabalhadores que tenham sofrido danos morais de mesma natureza e reparações desiguais simplesmente por estarem submetidos a juízos diferentes.

A AGU destaca, ainda, que não existe na Constituição qualquer dispositivo que proíba o legislador de estabelecer balizas à fixação, pelo juízo competente, do montante a ser pago a título de danos morais. Segundo a Advocacia-Geral, não se trata de interferência no Poder Judiciário, mas, pelo contrário, o exercício constitucional e legítimo das funções do Poder Legislativo para regulamentar as relações trabalhistas.

“Dentro das extensas margens estipuladas pelo legislador, os magistrados trabalhistas possuem autonomia para caracterizar a natureza da ofensa, classificando-a como leve, média, grave ou gravíssima, assim como para determinar a quantia adequada e necessária à reparação do dano, que, em regra, não pode ultrapassar o considerável montante correspondente a cinquenta vezes o valor do último salário contratual do ofendido”, conclui trecho do memorial.