Advogado será indenizado por não ter internet e telefone instalados em escritório

Wanessa Rodrigues

A Global Village Telecom S/A (GVT) terá de indenizar um advogado que contratou telefonia fixa e sinal de internet da empresa e só recebeu os serviços quase um ano e quatro meses depois, diante de sentença judicial que antecipou efeitos de tutela.  O profissional relata na ação que, quando fez a solicitou junto à GVT, locou uma sala comercial para exercer sua atividade, mas teve seu trabalho prejudicado pela falta dos serviços. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença de primeiro grau e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.

O advogado conta na ação que locou uma sala comercial, com aluguel de R$ 1 mil mensais, com o intuito de estabelecer um escritório de advocacia. Ele solicitou junto à GVT os serviços de telefonia fixa e sinal de internet, após oferta contratual feita por ela, que já disponibilizava os referidos serviços para outras salas comerciais da galeria onde se localizava o imóvel. Depois de contratar tais serviços, instalou, em seu escritório, toda a mobília e materiais necessários para o exercício de sua profissão. Porém, após meses de transtornos e espera, a empresa de telefonia ainda não havia dado início à prestação dos serviços para os quais fora contratada.

Diante da situação, o advogado ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Porém, em primeiro grau, ele teve os pedidos de indenização negados.  Em apelação ao tribunal, entendeu-se que foi caracterizada a falha na prestação do serviço, por parte da empresa de telefonia, consubstanciada na demora injustificada de mais de um ano em prestar o serviço solicitado. Assim foi concedida indenização por danos morais.

A indenização foi confirmada em embargo de declaração julgado pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente, que analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor.  Ele ressaltou que, evidenciada a falha, consistente na demora na instalação dos serviços requeridos pelo consumidor, impõe-se, ao prestador de serviço, o dever de reparar os danos experimentados por aquele, independentemente da existência de culpa – responsabilidade civil objetiva.

“É cediço que a empresa de telefonia, na qualidade de prestadora de serviço, tem o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, neste contexto, o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva, para com o consumidor”, disse Velente em eu voto.  O magistrado salientou, ainda, que o fato a GVT ter demorado quase um ano e quatro meses para prestar o serviço e de ter entregado o serviço apenas após antecipação de tutela, restou caracterizada a omissão da empresa, bem como, o ato ilícito, passível de reparação indenizatória.

Assim, apesar de a GVT alegar que não incorreu em culpa na prestação do serviço, o magistrado constatou que ela não se desincumbiu em demonstrar as excludentes da sua responsabilidade, até porque, frise-se, demorou tempo acima da média para que prestasse o serviço contrato e executado por ela, corriqueiramente, qual seja, a simples instalação de telefone fixo e de internet.

Processo Nº 25746343.2014.8.09.0051 (201492574635)