O Órgão Especial do Conselho Pleno da OAB Nacional respondeu, na última sessão, a consulta relevante para a advocacia. A questão tratava da possibilidade de advogados associados integrarem sociedades em seccionais diferentes e da eventual necessidade de inscrição suplementar com o consequente pagamento de anuidade.
Segundo o conselheiro federal por Goiás, o advogado Marcos César Gonçalves, a decisão foi no sentido de que a participação é permitida. “O Conselho Federal decidiu que sim, um advogado associado pode integrar sociedades de advogados em seccionais distintas, conforme dispõe o Provimento nº 169/2015 da OAB”, afirmou.
Outro ponto da consulta era se essa participação exigiria inscrição suplementar na seccional onde se localiza a sociedade. Nesse aspecto, o entendimento foi de que a exigência não é automática. “A simples participação em uma sociedade registrada em outra seccional não impõe, de forma imediata, a obrigação de realizar a inscrição suplementar”, explicou.
O conselheiro destacou que a obrigação somente surge se houver atuação processual. “De acordo com o Provimento nº 178/2017 da OAB, a inscrição suplementar só será obrigatória se o advogado atuar em cinco ou mais processos naquela seccional distinta”, pontuou.
Para ilustrar, Gonçalves apresentou um exemplo prático: “Um advogado pode ser associado a um escritório em Goiás e, ao mesmo tempo, a outro em Minas Gerais, sem precisar pagar duas anuidades. Apenas se passar a ter cinco ou mais processos em cada seccional é que será exigida a inscrição suplementar.”



























