Advogada goiana cita poema sobre o amor em petição inicial de divórcio litigioso

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Wanessa Rodrigues

“O amor, então, também acaba? Não que eu saiba. O que eu sei é que se transforma numa matéria-prima. Que a vida se encarrega de transformar em raiva ou em rima.” O poema de Paulo Leminski inspirou a advogada goiana Andreia Bacellar, do escritório Araújo & Bacellar Advogados Associados, a inovar em em uma petição inicial de divórcio litigioso com pedido de tutela de evidência. 

A advogada utilizou o referido poema para explicar a necessidade e o desejo de divórcio de um homem que mora em Londres, na Inglaterra, e que está separado de fato desde março de 2019. O pedido foi deferido pelo juízo da Vara Única da Comarca de Carapebus – Quissamã (RJ), que decretou o divórcio do casal.

Andreia também citou o jurista João Batista Vilella que, em obra sobre divórcio, diz: “O amor acaba. Talvez o desejo não seja o mesmo para sempre em alguns relacionamentos. A efetivação de separação pela via do divórcio é um remédio e um ritual necessário. Às Vezes, apenas um desejo. Seja lá como for, não há culpado ou inocente, vilão ou herói.”

O caso

Segundo a advogada relatou no pedido, o casal constituiu casamento em setembro de 2014, contudo, o relacionamento não deu certo. Após passar dificuldades no Brasil, depois de algum tempo desempregado, o homem decidiu, em março de 2019, ir embora para outro país, a fim de ter uma nova vida. Assim, o casal está separado de fato desde essa data.

Ressaltou que, desde a separação de fato, o autor tem tentado de forma amigável a realização do divórcio, para regularizar sua situação civil. Mas não obteve sucesso. Ele, inclusive, já constituiu nova família em Londres, no ano de 2020.

Direito potestativo

Dessa forma, diante da negativa da ex-mulher, ingressou com o pedido de divórcio litigioso. A advogada explicou que, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o artigo 226, §6º, da Constituição Federal de 1988, o divórcio passou a depender somente da manifestação da vontade dos cônjuges. Afastando-se a exigência de comprovação de culpa, ou de decurso de tempo para a dissolução do vínculo matrimonial.

O divórcio passou a prescindir de motivação, sendo, pois, reconhecido como um direto potestativo. Independe de prova ou condição, podendo ser exercido, inclusive, por apenas um dos cônjuges”, completou a advogada no pedido.