Ligações insistentes e mensagens automáticas de cobrança dirigidas a um terceiro desconhecido levaram o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia a condenar uma empresa de soluções financeiras por falha na prestação do serviço. A sentença reconheceu que a prática ultrapassou o mero aborrecimento e configurou violação ao sossego e ao tempo útil da consumidora, com aplicação da teoria do desvio produtivo.
O caso envolveu a Tainny Correa Galvao que passou a receber, de forma contínua, contatos telefônicos e SMS da Loft Solucoes Financeiras S/A cobrando dívida atribuída a uma pessoa identificada apenas como “Ivan”, sem qualquer vínculo contratual ou fático com ela. Segundo os autos, as cobranças eram feitas por sistema automatizado, sem possibilidade de atendimento humano para esclarecimento ou exclusão do número.
A advogada, que atuou em causa própria, relatou que, mesmo informando nas opções disponíveis que não conhecia o suposto devedor, as ligações persistiram diariamente. Para comprovar a situação, anexou vídeos das chamadas e capturas de tela das mensagens recebidas.
Alegação de ausência de ilicitude
A empresa, em contestação, confirmou que as cobranças estavam relacionadas a contrato inadimplido de um cliente chamado “Ivan”, cujo telefone cadastrado correspondia ao da autora. Sustentou ausência de ilicitude e alegou que não houve excesso, defendendo tratar-se de mero dissabor. Também argumentou que a autora deveria ter buscado solução administrativa antes de acionar o Judiciário.
Ao analisar o caso, o juiz Gustavo Braga Carvalho rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, destacando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e observando que a autora tentou resolver o problema pelo único canal disponibilizado, sem sucesso.
Prejuízos a terceiros
No mérito, o magistrado enquadrou a situação como relação de consumo, reconhecendo a autora como consumidora por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da fornecedora.
A sentença apontou que a falha consistiu na insistência em contatar pessoa estranha à relação negocial, mesmo após as tentativas de interrupção, ressaltando que o dever de manter cadastro atualizado é do fornecedor, que não pode transferir prejuízos a terceiros.
Ao fixar a indenização, o juiz aplicou expressamente a teoria do desvio produtivo do consumidor, afirmando que a perda do tempo útil para solucionar problemas gerados pelo fornecedor configura dano moral indenizável. Considerando as particularidades do caso, a compensação foi arbitrada em R$ 3 mil.
Além disso, determinou que a empresa cesse definitivamente qualquer tipo de contato com a advogada relacionado a débitos do terceiro, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 15 mil.
Processo: 5954889-32.2025.8.09.0051































