Juiz afasta vínculo empregatício em fazenda e destaca contradições no depoimento do autor

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A Vara do Trabalho de Inhumas (GO) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado por um trabalhador que alegava ter atuado como agricultor em uma propriedade rural sem registro em carteira. Na sentença, o juiz Fabiano Coelho de Souza concluiu que as atividades desempenhadas no local se inseriam em contexto de colaboração familiar, sem comprovação de subordinação jurídica e onerosidade, requisitos indispensáveis à relação de emprego.

O autor sustentou que teria sido admitido em abril de 2025 para exercer a função de agricultor, com remuneração média de R$ 1.518,00 e jornada das 5h às 17h30, de segunda a segunda, sem concessão de folgas. Também pleiteou a declaração de rescisão indireta, pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais.

A defesa do proprietário rural foi conduzida pelos advogados Rafael José Neves Barufi, Luciana Figueiredo Angelo e Delvânio Alves dos Santos.

Inconsistências nos depoimentos

Ao examinar o caso, o magistrado observou que, embora o réu tenha admitido a presença do trabalhador na propriedade, isso não seria suficiente para caracterizar vínculo empregatício. Além disso, apontou que a prova oral produzida em audiência revelou inconsistências relevantes no depoimento do próprio autor, consideradas suficientes para desconstituir a tese inicial.

Um dos pontos centrais foi a ausência de demonstração da onerosidade. O juiz ressaltou que o trabalhador afirmou inicialmente receber R$ 1.518,00, mas, em depoimento pessoal, alterou a narrativa ao declarar que teria combinado salário de R$ 2.500,00.

Além disso, o reclamante confessou ter recebido apenas R$ 1.500,00 em determinado momento. O magistrado registrou que esse fato se alinhou à versão do réu, segundo a qual transferências bancárias eram realizadas apenas como intermediação, já que o verdadeiro funcionário da fazenda — cunhado do autor — enfrentava dificuldades para receber pagamentos via Pix.

Sem subordinação

Outro aspecto decisivo foi a inexistência de subordinação. Conforme consignado, o próprio trabalhador reconheceu que as tarefas rurais, como ordenha de vacas e trato de animais, eram realizadas em conjunto com sua irmã e seu cunhado. Para o juiz, esse cenário demonstrou uma dinâmica de ajuda familiar, e não uma relação típica de emprego rural com o proprietário da fazenda.

Diante da ausência de comprovação de contrato de trabalho oneroso e subordinado, o magistrado concluiu pelo não reconhecimento do vínculo empregatício e, como consequência, indeferiu os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada, repouso semanal remunerado, feriados e demais verbas trabalhistas e rescisórias.

Ao final, a ação foi julgada totalmente improcedente. O reclamante obteve justiça gratuita, mas foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamado, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, com exigibilidade condicionada à manutenção de sua hipossuficiência econômica, conforme interpretação do §4º do artigo 791-A da CLT.

Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo 0000507-54.2025.5.18.0261