Quatro pontos de como a Reforma Administrativa irá impactar os concursos públicos

Na quarta-feira (1/9), o relator da Reforma Administrativa, deputado Arthur Oliveira Maia, apresentou o texto que altera parcialmente a proposta original.

Diante desse novo texto, o que podemos concluir é que, se aprovada, a Reforma Administrativa vai gerar grandes impactos, principalmente, no âmbito dos concursos públicos.

Após analisar o texto, identifiquei inicialmente quatro pontos fundamentais que podem gerar esse impacto:

1) O concurso deixará de ser regra para ingressar na Administração Pública

De acordo com o art. 37, inciso IX, que visa alterar a Constituição Federal, o que vai ser priorizado para preencher as vagas envolvendo servidores públicos serão somente os cargos envolvendo funções exclusivas de Estado.

Ou seja, muitos cargos meramente administrativos, principalmente no âmbito municipal e estadual, vai ter sua estrutura impactada.

As funções finalísticas de Estado que devem priorizar a realização de concurso público são:

  • Cargos relacionados a segurança pública (PF, PRF, Policia Penal);
  • Representação diplomática;
  • Inteligência de Estado (ABIN, por exemplo);
  • Gestão governamental;
  • Advocacia pública;
  • Defensoria pública;
  • Cargos envolvendo elaboração orçamentária;
  • Cargos envolvendo processo judicial (a lei não deixa claro se técnico de tribunal e os analistas vão estão envolvidos);
  • Atuação institucional do Ministério Público.

Porém, os outros tipos de cargos que não envolvem essas funções previstas poderão ser preenchidos por meio de contrato temporário.

Sendo assim, pelo contexto da Lei a gente pode concluir que o concurso público vai deixar de ser uma regra para a maioria dos cargos e será preferencialmente obrigatório apenas para os cargos exclusivos de Estado.

2) As hipóteses de contratação temporária serão ampliadas

A lei anterior, no âmbito federal, que trata de contratos temporários fala da necessidade temporária e excepcional interesse público. Já na Reforma Administrativa, o texto não traz essa questão do excepcional interesse público. Ou seja, basta uma necessidade temporária.

Nesse sentido, isso vai impactar a quantidade de concursos públicos, porque a Administração poderá priorizar os contratos temporários. Principalmente, para aquelas funções que não são ligadas diretamente à atividade do Estado.

Além disso, de acordo com a nova lei o contrato para os cargos temporários pode durar até 10 anos. Após esse período, o contrato vai ter que ser rescindido e a pessoa só vai poder novamente celebrar um novo contrato depois de 24 meses.

Diante disso, nota-se que a Reforma Administrativa está mudando toda a lógica envolvendo o ingresso na Administração Pública.

3) A possibilidade de terceirização dos serviços públicos

O terceiro ponto que quero trazer sobre o impacto da Reforma Administrativa nos concursos públicos se encontra no artigo 37-A do projeto de lei.

A reforma traz de forma bem consistente a possibilidade até de terceirização de serviços públicos por meio de um instrumento de cooperação com os órgãos e entidades.

Esse instrumento de cooperação, com o objetivo de execução do serviço público, vai poder ser utilizado entre os órgãos e entidades públicas ou até mesmo entre órgãos públicos e instituições privadas.

Além disso, pode haver o compartilhamento da estrutura física e utilização de Recursos Humanos de particulares com ou sem contrapartida financeira.

Ou seja, essa cooperação é como se fosse uma terceirização: órgãos públicos (ou as iniciativas privadas) estarão fazendo um termo de cooperação para atender finalidades que visam suprir os serviços públicos.

Obviamente esse tipo de situação não se aplica aos cargos públicos exclusivos de Estados. Para esses cargos, não poderá ser utilizada a contratação temporária, nem o termo de cooperação entre os órgãos.

4) A obrigatoriedade de utilização de plataforma eletrônica de serviços públicos para a automação de procedimentos

A própria Reforma Administrativa no inciso 34 traz a previsão que será obrigatória a utilização de plataforma eletrônica de serviço público, principalmente para automação de procedimento a ser executado pelos órgãos públicos.

Portanto, essa automação vai reduzir a necessidade de mais servidores, gerando mais um impacto na quantidade de concurso público.