Adolescente vítima de crime sexual pode apresentar queixa até 6 meses após maioridade

Acolhendo recurso interposto pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do Ministério Público de Goiás, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que, após o advento da Lei nº 12.015/2009 (Lei dos Crimes contra a Dignidade Sexual), os prazos correm separadamente para o representante legal e para o menor de idade que sofra agressão sexual, cujo prazo apenas tem início após sua maioridade. Desse modo, fica garantido o direito de o adolescente representar contra seu agressor até seis meses após atingida a maioridade.

Conforme relatado pelo MP, acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o prazo de decadência do direito de representação em caso de atentado violento ao pudor com violência presumida seria um só, tanto para o ofendido como para seu representante legal, ou seja, se o representante legal veio a saber de imediato quem teria cometido o delito, o prazo decadencial único começaria a correr, operando-se a extinção da punibilidade se o direito de representação não fosse exercido no prazo de seis meses. Desse modo, o TJ-GO declarou extinta a punibilidade do agente por entender que o prazo para a queixa ou representação seria uno.

Contudo, o MP goiano argumentou a violação dos artigos 34, 38 e 50, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal. Para a Procuradoria de Recursos Constitucionais, “tanto o direito de queixa como de representação possuem prazo decadencial de seis meses contados da data da ciência da autoria do delito. Todavia, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 50 do Código de Processo Penal, a renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro”.

O provimento ao recurso do MP foi dado em decisão do ministro Ribeiro Dantas.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.034 – GO