Acusados de tentativa de latrocínio contra PM são condenados a mais de 13 anos de reclusão

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A sentença foi dada pela juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia.

Wanessa Rodrigues

Dois homens e duas mulheres foram condenados a 13 anos e 4 meses de reclusão por tentativa de latrocínio. O crime ocorreu quando o grupo tentou roubar um celular de uma das vítimas, que estava acompanhada de um policial militar. Na ocasião, o PM sacou sua arma, mas foi atingido no olho direito por um disparo, vindo de um dos acusados. A vítima ficou com sequelas irreversíveis na visão. A sentença foi dada pela juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia.

Na ação, o PM declara que, na data do ocorrido, estava saindo da casa de seu sogro – no Parque Anhanguera, em Goiânia – e, enquanto sua esposa entrava em seu veículo com sua filha, uma criança de colo, o declarante foi até o porta-malas para pegar uma ferramenta, ocasião em que um veículo Escort, ocupado com quatro pessoas, parou ao lado de seu automóvel. Um dos acusados, que ocupava o banco do passageiro apontou uma arma de fogo para uma das vítimas e exigiu que entregasse o celular, sendo prontamente atendido.

O PM disse que, ao perceber que se tratava de um assalto, sacou sua arma para tentar impedir o crime, mas um dos acusados percebeu a movimentação e imediatamente efetuou um disparo em sua direção, que atingiu o seu olho direito. Disse que, ao perceber que foi atingido, começou a revidar os disparos, mas os acusados ainda conseguiram empreender fuga.

O policial foi levado ao Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), local em que foi submetido a um procedimento cirúrgico. Contudo, não foi possível remover todo o projétil que ficou alojado em sua cabeça, sendo que, em razão da lesão sofrida, ficou com sequelas irreversíveis em sua visão, perdeu um pouco de massa óssea do rosto e teve que colocar uma prótese. Ele ainda sente fortes dores na perna, que são uma espécie de reflexo da lesão sofrida na cabeça.

Logo após, a polícia militar foi informada do ocorrido e que um dos assaltantes poderia ter sido atingido. Os PMs fizeram diligências em hospitais, até que encontram uma das acusadas, que também estava internada no Hugo. A mulher confessou a participação no evento delituoso, entregando os demais réus.

Além da mulher, outro acusado confessou participação no crime. Mas as defesas dos acusados requereram a absolvição, o reconhecimento de participação de menor importância e da colaboração dolosamente distinta, além da desclassificação do delito de latrocínio tentado para tentativa de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal. A juíza negou todos os pedidos.

Ao analisar o caso, a juíza disse que, conforme conjunto probatório e, principalmente diante das declarações das vítimas, um dos acusados foi o primeiro a efetuar os disparos em direção ao PM, que, somente depois de ter sido atingido, revidou os disparos efetuados em seu desfavor. Mesmo depois de a vítima ter sido baleada no rosto, isto é, em região letal, um dos acusados continuou efetuando disparos em sua direção.

Circunstâncias alheias
Essa circunstância, segundo explica a magistrada, aliada ao fato de os disparos terem sido efetuados a curta distância, evidencia o “animus necandi”, do qual os imputados estavam imbuídos no momento da prática criminosa. Não tendo o resultado morte sido alcançado por circunstâncias alheias às suas vontades.

Os disparos, conforme Placidina, induvidosamente foram deflagrados com o nítido propósito de assegurar a fuga e a detenção dos objetos subtraídos, e, ainda, garantir a impunidade dos agentes criminosos, e não com o intuito de assustar a vítima e impedir sua reação. “Em síntese, os imputados visavam o resultado morte, que só não adveio por circunstâncias externas, que não previam, ou seja, alheias às suas vontades, configurando-se a conduta o delito de latrocínio tentado”, esclarece a magistrada.

Quanto ao reconhecimento de participação de menor importância, pleiteada pela defesa de um dos acusados, a magistrada diz que a situação em análise encontra adequação na teoria do domínio final do fato. Ou seja, é considerado autor aquele que pratica os atos de execução do delito, como também aquele que possui domínio de sua função, dentro da divisão de tarefa, e tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, conforme se verifica no caso em tela.

Cooperação dolosamente distinta
A defesa das duas mulheres envolvidas no caso requereu o reconhecimento do instituo da cooperação dolosamente distinta com relação àquelas acusadas, sob o argumento de que estas tiveram a intenção de participar apenas do delito de roubo majorado. Porém, a magistrada salienta que não há um laivo de dúvida de que elas aderiram ao intento criminoso de seus comparsas, cientes de que um dos acusados portava uma arma de fogo, devidamente municiada, para execução do delito, sendo que era plenamente previsível a possibilidade de o referido artefato bélico ser utilizado para alvejar a vítima.