Acionado pelo MP por improbidade, prefeito de Hidrolina tem bens bloqueados pela Justiça

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Em ação de improbidade movida contra o prefeito de Hidrolina, Osvaldo Moreira Vaz, o Ministério Público de Goiás (MP-GO) obteve liminar para o bloqueio de bens do gestor, em razão dos prejuízos causados aos cofres públicos. A liminar é do juiz Eduardo Ricco, em acolhimento aos pedidos do promotor de Justiça de Itapaci, Francisco Borges Milanez. Da decisão cabe recurso.

A ação foi proposta no início da semana passada e trata da contratação irregular de auditoria contábil externa independente, em 2013, com o objetivo de fiscalizar as contas da prefeitura no mandato do gestor anterior, referente ao exercício 2008-2012.

Conforme detalhado no processo, para realizar a suposta “auditoria independente”, Osvaldo Vaz contratou irregularmente a empresa 4C Consultoria e Auditoria Contábil, cujo sócio é Clayton de Melo, pelo valor de R$ 66 mil. No processo, o promotor observa que Clayton já era contratado para prestar os serviços de contabilidade oficial da prefeitura, o que significou, portanto, dupla contratação para serviços de contabilidade no ano de 2013.

Ainda segundo Francisco Milanez, a prefeitura celebrou contrato irregular, por meio denexigibilidade de licitação, com a empresa. “Neste caso, deveria ter sido feito o procedimento licitatório e não a adoção do processo de inexigibilidade. Tudo foi feito ao arrepio da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), uma vez que não demonstrada a singularidade do serviço prestado, tampouco o nível de especialização da empresa, requisitos capazes de atender o previsto na Lei de Licitações”, sustentou o promotor.

Francisco Milanez argumentou ainda que a Constituição Federal não autoriza que prefeitos contratem auditorias independentes. Isso porque o trabalho de fiscalização do município já é exercido internamente, por meio de seu órgão de controle interno, e, externamente, pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).

“Os recursos públicos gastos com a auditoria não se justificaram, do ponto de vista constitucional e legal, representando despesa sem necessidade, feita para devassar governo anterior, sem escopo e critérios objetivos previamente estabelecidos pela administração. Além disso, a administração municipal não apresentou, em nenhum momento, documento público oficial que inaugurasse o procedimento justificando de forma fundamentada o serviço”, assegurou o promotor.

Para ele, é conclusivo que a conduta do gestor configura ato de improbidade administrativa que gera dano ao erário e viola princípios administrativos, conforme previsão da Lei nº 8.429/92. Fonte: MP-GO