Ação exige que município regularize com urgência fornecimento de insulinas especiais

O Ministério Público de Goiás está exigindo na Justiça que o Município de Goiânia seja obrigado a suprir, no prazo de 24 horas da ciência da decisão, todos os medicamentos análogos à insulina (insulinas especiais) da assistência farmacêutica na atenção básica, mantendo permanentemente o estoque dos medicamentos Lantus (Glargina), Humalog (Lispro), Levemir (Determir) e Novorapid (Aspart). É requerido ainda que sejam regularizadas a aquisição e dispensação de insumos básicos (gaze, esparadrapos, sondas urinárias e uretral, coletor de urina, óleos cicatrizantes, fraldas geriátricas, soro fisiológico, xilocaína cateter), da alimentação enteral (por sonda) e de dietas especiais (dieta hipercalórica, hiperproteica, sem lactose, sem sacarose, sem glúten). Em caso de descumprimento é pedida a imposição de multa diária no valor de R$ 10 mil, a ser imposta ao Município e ao secretário municipal de Saúde.

Segundo apontado na ação, até o ano de 2015 estava em vigor a Portaria nº 253/2007, da Secretaria Municipal de Saúde, que regulamentava a dispensação dos análogos à insulina e estabelecia um fluxo para atendimento de pacientes com diabetes. Entretanto, com a revogação da portaria pelo poder municipal, sem justificativa ou satisfação aos usuários, a regular dispensação dos medicamentos foi interrompida abruptamente, prejudicando o acesso à assistência farmacêutica dos pacientes dele dependentes.

Conforme sustentado pelos promotores de Justiça Marilda Helena dos Santos (Defesa da Pessoa com Deficiência) e Carlos Aberto Fonseca (Defesa da Cidadania e da Saúde), o Ministério Público de Goiás buscou reiteradamente a adequação da regularidade na oferta dos medicamentos, tendo sido, inclusive, proposta a assinatura de um termo de ajuste de conduta com o Município, que argumentou não ter a obrigação de adquirir e dispensar medicação de alto custo, o que caberia ao Estado de Goiás.

Contudo, os promotores contestam este posicionamento, sustentando que o dever do Município de promover a assistência à saúde é indiscutível. “Ao negligenciar a obrigação de fornecer medicamentos essenciais àqueles que deles necessitam, pondo em risco, às vezes, à vida dos cidadãos, o Município está incorrendo em conduta ilícita, violando todo o arcabouço de normas relativas ao direito à saúde”, afirmaram os promotores. Eles ainda acrescentaram ser contraditório o fato de o Município denunciar a ausência de financiamento da União para aquisição dos medicamentos, ainda que tenha dito que a aquisição das insulinas é integralmente custeada pelo Ministério da Saúde.

Conforme apontado, entre os casos tratados no inquérito civil público que deu origem à ação agora proposta estão diversos pedidos de pessoas com deficiência para o fornecimento dos medicamentos ou insumos. São casos de pacientes vitimados de sequelas neurológicas e paralisias, usuários de alimentação enteral, cuja interrupção de seu fornecimento pelo órgão público pode significar grave risco de morte. “Atenção básica em geral e, em particular, a dispensação de insumos, medicamentos e alimentação enteral tem significativa importância para aqueles pacientes da rede pública portadores de deficiência, cuja proteção ao direito à saúde está prevista no Estatuto da Inclusão”, ponderaram.

Outra argumentação contestada na ação é de que as insulinas especiais não seriam fornecidas por não constarem na lista dos medicamentos previstos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). Para os promotores, não pode o Município deixar de fornecer medicamentos aos pacientes que dele precisem sob argumento de que ele não consta da lista de medicamentos excepcionais gratuitamente disponibilizados por portaria do Ministério da Saúde, pois trata-se de uma disposição infralegal, que não pode frustrar direitos garantidos na Constituição Federal.

Além de observarem que a lista é reconhecidamente desatualizada, os promotores, apontaram que o fato de não se encontrar na lista como de dispensa gratuita não tem o condão de eximir o Município, responsável pela gestão da dispensação de medicamentos, da obrigação de oferecer todos os meios necessários para a preservação e recuperação da saúde do cidadão, conforme previsto na Constituição Federal.

Ainda em caráter liminar, é requerido que o Município, no prazo de 60 dias, apresente um fluxograma para atendimento e dispensação dos análogos à insulina. Confira aqui a íntegra da ação.

Pedidos definitivos
No mérito da ação é requerida a condenação do Município para, definitivamente, regularizar na rede municipal de saúde pública os estoques e a dispensação dos análogos à insulina, insumos básicos, alimentação enteral e dietas especiais, tudo sob pena de multa diária. Também, que seja feita a normalização do fluxo de dispensação, pela Secretaria Municipal de Saúde, desses itens para todos os pacientes da rede pública que tiverem a prescrição médica para a obtenção dessas medicações.

Por fim, que seja determinado ao Município a obrigação de estabelecer um calendário de licitações para garantir o abastecimento e regular dispensação desses medicamentos e insumos, assim como a obrigação de incluir no orçamento público verbas suficientes para o cumprimento das obrigações de regularização desses itens. Em caso de descumprimento é requerida a imposição de multa diária de R$ 10 mil. Fonte: MP-GO O Ministério Público de Goiás está exigindo na Justiça que o Município de Goiânia seja obrigado a suprir, no prazo de 24 horas da ciência da decisão, todos os medicamentos análogos à insulina (insulinas especiais) da assistência farmacêutica na atenção básica, mantendo permanentemente o estoque dos medicamentos Lantus (Glargina), Humalog (Lispro), Levemir (Determir) e Novorapid (Aspart). É requerido ainda que sejam regularizadas a aquisição e dispensação de insumos básicos (gaze, esparadrapos, sondas urinárias e uretral, coletor de urina, óleos cicatrizantes, fraldas geriátricas, soro fisiológico, xilocaína cateter), da alimentação enteral (por sonda) e de dietas especiais (dieta hipercalórica, hiperproteica, sem lactose, sem sacarose, sem glúten). Em caso de descumprimento é pedida a imposição de multa diária no valor de R$ 10 mil, a ser imposta ao Município e ao secretário municipal de Saúde.

Segundo apontado na ação, até o ano de 2015 estava em vigor a Portaria nº 253/2007, da Secretaria Municipal de Saúde, que regulamentava a dispensação dos análogos à insulina e estabelecia um fluxo para atendimento de pacientes com diabetes. Entretanto, com a revogação da portaria pelo poder municipal, sem justificativa ou satisfação aos usuários, a regular dispensação dos medicamentos foi interrompida abruptamente, prejudicando o acesso à assistência farmacêutica dos pacientes dele dependentes.

Conforme sustentado pelos promotores de Justiça Marilda Helena dos Santos (Defesa da Pessoa com Deficiência) e Carlos Aberto Fonseca (Defesa da Cidadania e da Saúde), o Ministério Público de Goiás buscou reiteradamente a adequação da regularidade na oferta dos medicamentos, tendo sido, inclusive, proposta a assinatura de um termo de ajuste de conduta com o Município, que argumentou não ter a obrigação de adquirir e dispensar medicação de alto custo, o que caberia ao Estado de Goiás.

Contudo, os promotores contestam este posicionamento, sustentando que o dever do Município de promover a assistência à saúde é indiscutível. “Ao negligenciar a obrigação de fornecer medicamentos essenciais àqueles que deles necessitam, pondo em risco, às vezes, à vida dos cidadãos, o Município está incorrendo em conduta ilícita, violando todo o arcabouço de normas relativas ao direito à saúde”, afirmaram os promotores. Eles ainda acrescentaram ser contraditório o fato de o Município denunciar a ausência de financiamento da União para aquisição dos medicamentos, ainda que tenha dito que a aquisição das insulinas é integralmente custeada pelo Ministério da Saúde.

Conforme apontado, entre os casos tratados no inquérito civil público que deu origem à ação agora proposta estão diversos pedidos de pessoas com deficiência para o fornecimento dos medicamentos ou insumos. São casos de pacientes vitimados de sequelas neurológicas e paralisias, usuários de alimentação enteral, cuja interrupção de seu fornecimento pelo órgão público pode significar grave risco de morte. “Atenção básica em geral e, em particular, a dispensação de insumos, medicamentos e alimentação enteral tem significativa importância para aqueles pacientes da rede pública portadores de deficiência, cuja proteção ao direito à saúde está prevista no Estatuto da Inclusão”, ponderaram.

Outra argumentação contestada na ação é de que as insulinas especiais não seriam fornecidas por não constarem na lista dos medicamentos previstos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). Para os promotores, não pode o Município deixar de fornecer medicamentos aos pacientes que dele precisem sob argumento de que ele não consta da lista de medicamentos excepcionais gratuitamente disponibilizados por portaria do Ministério da Saúde, pois trata-se de uma disposição infralegal, que não pode frustrar direitos garantidos na Constituição Federal.

Além de observarem que a lista é reconhecidamente desatualizada, os promotores, apontaram que o fato de não se encontrar na lista como de dispensa gratuita não tem o condão de eximir o Município, responsável pela gestão da dispensação de medicamentos, da obrigação de oferecer todos os meios necessários para a preservação e recuperação da saúde do cidadão, conforme previsto na Constituição Federal.

Ainda em caráter liminar, é requerido que o Município, no prazo de 60 dias, apresente um fluxograma para atendimento e dispensação dos análogos à insulina. Confira aqui a íntegra da ação.

Pedidos definitivos
No mérito da ação é requerida a condenação do Município para, definitivamente, regularizar na rede municipal de saúde pública os estoques e a dispensação dos análogos à insulina, insumos básicos, alimentação enteral e dietas especiais, tudo sob pena de multa diária. Também, que seja feita a normalização do fluxo de dispensação, pela Secretaria Municipal de Saúde, desses itens para todos os pacientes da rede pública que tiverem a prescrição médica para a obtenção dessas medicações.

Por fim, que seja determinado ao Município a obrigação de estabelecer um calendário de licitações para garantir o abastecimento e regular dispensação desses medicamentos e insumos, assim como a obrigação de incluir no orçamento público verbas suficientes para o cumprimento das obrigações de regularização desses itens. Em caso de descumprimento é requerida a imposição de multa diária de R$ 10 mil. Fonte: MP-GO