Rio Verde deverá renomear prédios públicos que levam nome de pessoas vivas

Acolhendo pedido do Ministério Público de Goiás, o juiz Márcio Morrone Xavier determinou, em definitivo, que o município de Rio Verde se abstenha de denominar os prédios públicos com nome de pessoas vivas, até que haja nova legislação municipal sobre a questão. Pela decisão, o município deverá renomear o Auditório Municipal “Kleber Reis Costa”, em homenagem a funcionário antigo da prefeitura (Lei Municipal nº 5.930/2011), além da Escola Municipal “Professora Selva Campos Monteiro” (Lei Municipal 2.767/1992,), que homenageia a ex-secretária municipal de Educação. A sentença também poderá ser aplicada ao edifício-sede da Câmara Municipal, que é denominado “Palácio Marconi Ferreira Perillo Júnior”.

Segundo apontado pela promotora de Justiça Renata Dantas Morais e Macedo, em agosto de 2012, o Ministério Público propôs ação contra a Câmara Municipal de Rio Verde requisitando a supressão da denominação “Palácio Marconi Ferreira Perillo Júnior” dado à Casa Legislativa. Com a divulgação deste processo, chegaram à Promotoria de Justiça notícias apontando outros prédios públicos municipais que levavam o nome de pessoas vivas.

Assim, antes da proposição da ação, foi feita uma recomendação para a retirada do nome Auditório Municipal “Kleber Reis Costa” e da Escola Municipal “Professora Selva Campos Monteiro”. No entanto, o prefeito argumentou que se tratava de interesse local, sobre o qual seria possível ao município legislar.

Dessa forma, não restou outra alternativa ao MP senão a proposição de uma outra ação civil pública, esta requisitando a supressão dos nomes dos edifícios públicos que levam o nome de pessoas vivas e a inconstitucionalidade incidental das Leis Municipais n.º 2.767/1992 e nº 5.930/2011, com a consequente declaração de nulidade destas.

Na ação, também foi requerido o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal de Rio Verde, que admitia homenagem a pessoas vivas, “desde que estas estejam consagradas notoriamente como ilustres, ou que tenham prestado relevantes serviços à comunidade local”, de acordo com o texto da lei. Apontando a inconstitucionalidade da norma, o magistrado afirmou na sentença que “a autonomia municipal na seara legislativa concernente ao interesse local é evidente, mas no dispositivo legal editado pela municipalidade se verifica dissonância com os princípios da impessoalidade e da moralidade ao não limitar a nomenclatura de pessoas vivas”. Fonte: MP-GO