Arma branca só pode ser apreendida se houver ameaça

A autoridade policial só pode apreender arma branca quando seu uso representar risco ou ameaça. Isso porque o objeto não tem como finalidade principal causar dano e seu porte independe de licença ou registro. O entendimento levou a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que concedeu Habeas Corpus a um homem flagrado na posse de um facão num assentamento do interior gaúcho.

O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador José Conrado Kurtz de Souza, disse que arma, em sentido estrito, é somente a de fogo. Tanto que a Lei 10.826/2003 é específica ao conceituar “arma”.

‘‘A arma branca somente será considerada como tal, isto é, como arma, quando potencializar concretamente, através de violência física ou grave ameaça, a ação do agente, como nas hipóteses do inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal’’, complementou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 20 de fevereiro.

O caso
A apreensão do facão ocorreu no dia 16 de março de 2012, depois que o autor desceu de um ônibus em uma estrada que dá acesso ao Assentamento Santa Maria do Ibicuí, no município de Manoel Vianna.O autor disse à Brigada Militar que levaria o facão à cidade, a pedido do seu pai, para fazer a bainha.

O fato levou à lavratura de Termo Circunstanciado, para apurar
contravenção prevista no artigo 19, do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais): “Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade. Penalidades previstas: prisão de 15 dias a seis meses ou multa pecuniária; ou ambas, cumulativamente.”

O juiz Luís Filipe Lemos Almeida, da Vara da Comarca de São Francisco de Assis, em Habeas Corpus de ofício, determinou o trancamento do Termo Circunstanciado, pois reconheceu a atipicidade da conduta descrita no Boletim de Ocorrência.

‘‘O tipo penal exige que o agente traga consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade. Logo, ao contrário do que ocorre com armas de fogo, não é necessária licença para portar faca ou outro tipo arma branca no Município de Manoel Viana, por ausência de previsão legislativa nas regras de postura municipais, o que evidencia a atipicidade da conduta imputada’’, escreveu no Termo de Audiência o julgador.

Além do aspecto de mérito, ele disse que sua decisão está de acordo com o que preceitua o artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Diz o dispositivo: “os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de Habeas Corpus quando, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal’’. Fonte: Conjur