Ministro Luiz Fux determina posse de juiz no TRF da 1ª Região

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que emposse, em até cinco dias, o juiz federal Francisco Neves da Cunha, titular da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no cargo de magistrado daquele tribunal. A determinação consta de liminar deferida no Mandado de Segurança (MS) 33939, impetrado pelo juiz diante de suposta omissão da Presidência da República, que não promoveu sua nomeação para o cargo.

Em novembro do ano passado, o TRF-1, com base no critério de antiguidade, indicou o juiz, de 69 anos, para assumir a vaga aberta pela aposentadoria do desembargador federal Cândido Moraes. A indicação foi então encaminhada ao ministro da Justiça, a fim de que a presidente da República editasse ato de nomeação, mas conforme alega o autor do MS, o Executivo tem se posicionado contra a promoção nessas hipóteses, em virtude do limite de idade de 65 anos, previsto no que disposto no artigo 107, caput, da Constituição Federal. O magistrado alega que o limite etário previsto textualmente no dispositivo constitucional refere-se apenas às vagas do quinto constitucional, não se aplicando a juízes de carreira.

Ao conceder a liminar, o ministro Fux afirmou que, embora uma primeira análise dos argumentos apresentados pelo juiz possa conduzir à conclusão de que não lhe assiste direito líquido e certo, na medida em que a leitura superficial do texto constitucional revelaria uma opção expressa pelo limite etário universal de 65 anos, o deslinde da questão é mais complexo. Isso porque não se deve conferir interpretação literal ao dispositivo. “Deve-se perquirir a intenção do constituinte, que, no caso, parece ter sido a de estabelecer essa idade limite para o provimento inicial, não se estendendo aos juízes de carreira”, afirmou.

O relator acrescentou que, no seu entender, a regra do caput do artigo 107 da Constituição Federal visa impedir que alguém que nunca exerceu cargo efetivo no serviço público venha a ingressar no cargo de juiz de tribunal e se aposente com menos de cinco anos de exercício e, portanto, de contribuição. Por isso, é necessário dar interpretação sistemática ao texto constitucional para conjugar esse limite máximo de idade com o disposto no artigo 40, que trata da aposentadoria do servidor público, dispondo que o servidor se aposentará voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

O ministro Fux disse ainda que o artigo 93 da Constituição prevê que a carreira da magistratura seja estruturada de forma que o candidato aprovado em concurso público inicie sua carreira como juiz substituto, garantida a promoção, de entrância para entrância, alternadamente por antiguidade e merecimento, podendo chegar até ao tribunal a que pertence.

Na decisão, ele citou trechos dos debates no julgamento de embargos de declaração na Reclamação 2772, tenho o Plenário da Corte sinalizado pela não incidência do limite máximo de 65 anos para os casos de promoção de juiz de carreira a tribunal. Destacou ainda liminar concedida no MS 28678 pelo ministro Ricardo Lewandowski, para assegurar que um juiz prestes a completar 70 anos concorresse e tomasse posse no TRF-2.

Assim, presentes os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo de demora, o relator determinou a posse do magistrado, independentemente de sua nomeação pela presidente Dilma Rousseff.