Mantida cobrança contra empresa pelo uso de área em aeroporto de Goiânia

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença no ponto que homologou o valor de R$ 339 mil cobrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) de uma empresa pelo uso de área de sete mil metros quadrados, no aeroporto de Goiânia, desde junho de 2005. O relator do caso foi o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Consta dos autos que a instituição empresarial entrou com ação na Justiça Federal requerendo a prestação de contas da cobrança, por meio de boleto bancário, pela Infraero, no valor acima citado, pelo uso de área aeroportuária. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, ocasião em que a autarquia apresentou as contas que entendeu corretas. Com base nisso, o Juízo de primeiro grau homologou as contas apresentadas.

Inconformada, a demandante apelou ao TRF1 pleiteando a reforma da sentença ao fundamento de que as contas deveriam ter sido apresentadas na forma mercantil. Além disso, sustentou a necessidade de análise das contas, considerando que o valor cobrado está acima do realmente devido.

“O período de ocupação serviu única e exclusivamente para realizar a construção de hangar lá existente, não tendo sido este concluído; e, assim, sem a utilização da área, deve ser calculada a parcela devida na forma da Portaria n. 774/GM-2, de 13/11/1997, chegando ao valor de R$ 41.622,92, correspondente a 37 meses de ocupação, no valor mensal de R$ 1.124,92”, sustentou a recorrente.

Decisão – Ao analisar a questão, o relator esclareceu que o Código de Processo Civil dispõe que as contas do autor e do réu deverão ser apresentadas em forma mercantil. Caso não seja possível, poderão ser prestadas de outro modo, desde que alcancem sua finalidade. “Na hipótese, a Infraero, depois de citada, apresentou as contas que entendeu corretas, justificando o valor pela ocupação da área, o qual, multiplicado pelo número de meses de ocupação, resultou no valor cobrado em boleto bancário, e que a apelante acha excessivo. Entendo que a sentença não merece reparos, no ponto”, disse o julgador.

Segundo o magistrado, merece reforma, entretanto, a parte da sentença que homologou as contas apresentadas, pois, “diante da impugnação da autora, que não concorda com o valor encontrado pela Infraero, e da constatação do magistrado de que a pretensão de discutir os critérios utilizados para a fixação dos valores cobrados deve ser buscada em ação própria, não cabe homologar o valor apresentado”.

Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença no ponto em que homologou as contas apresentadas e para condenar a Infraero ao pagamento de honorários advocatícios.

Processo n.º 0013166-95.2009.4.01.3500