Condomínio deve indenizar moradores por furto em apartamento após falha da portaria no controle de acesso

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A liberação da entrada de criminosos por funcionário da portaria, sem autorização dos moradores, pode gerar responsabilidade civil do condomínio por furto ocorrido em apartamento. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu, por unanimidade, que a negligência ou imprudência dos responsáveis pela segurança pode obrigar o condomínio a indenizar os prejuízos sofridos pelos condôminos.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, embora o condomínio não tenha obrigação de impedir todos os crimes ocorridos em suas dependências, deve empregar os meios disponíveis para tentar evitá-los. A magistrada explicou que a prestação de serviços de segurança constitui obrigação de meio, e não de resultado, mas isso não afasta a responsabilidade quando a conduta de um funcionário contribui para a ocorrência do furto.

Para a ministra, a atuação negligente ou imprudente de funcionários responsáveis pela segurança, quando contribui para a consumação do crime, caracteriza ato ilícito passível de responsabilização, conforme os artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil. O entendimento também considera que a conduta deve ser avaliada de acordo com as condições concretas de cada condomínio, incluindo a estrutura de segurança existente e o fluxo de pessoas.

Nancy Andrighi observou que condomínios com centenas de unidades, grande circulação de visitantes e locações de curta temporada apresentam características distintas, inclusive quanto ao uso de câmeras, portarias eletrônicas e sistemas de reconhecimento facial. Por isso, a análise da responsabilidade deve considerar os recursos disponíveis e a atuação dos funcionários diante das circunstâncias do caso.

A decisão foi tomada em recurso apresentado por um condomínio do Rio de Janeiro, após moradores terem o apartamento furtado durante uma viagem. Segundo a ação, os criminosos conseguiram entrar no edifício porque um funcionário da portaria permitiu o acesso sem autorização dos residentes. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou o condomínio ao pagamento de R$ 24 mil por danos morais e R$ 12 mil por danos materiais, destacando a falha no controle de entrada e a previsão de serviços de segurança na convenção condominial.

Ao recorrer ao STJ, o condomínio alegou que sua responsabilidade não poderia ser objetiva e que não havia comprovação de culpa. Também questionou o valor dos danos materiais, defendendo que fosse considerada a depreciação dos objetos furtados. A Terceira Turma, contudo, manteve a responsabilização, considerando a negligência constatada pelas instâncias anteriores. A revisão dos valores indenizatórios também encontrou impedimento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.

O julgamento reforça que a responsabilidade do condomínio não decorre automaticamente da ocorrência de um crime, mas pode ser reconhecida quando há falha comprovada na prestação dos serviços de segurança que contribua para o dano. O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.264.505, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.