Proprietários de armas de fogo que obtiveram seus certificados de registro antes de julho de 2023 também estão sujeitos à redução dos prazos de validade estabelecida pelo Decreto nº 11.615/2023, respeitadas as regras de transição. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou constitucional a aplicação das novas exigências a documentos emitidos durante a vigência das normas anteriores.
A decisão foi tomada no julgamento dos Recursos Extraordinários 1.616.090 e 1.616.922, apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU), e tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.483). Com isso, a orientação deverá ser observada pelos demais tribunais em processos semelhantes.
Na prática, a decisão significa que o prazo de validade originalmente indicado no certificado não garante ao proprietário o direito de mantê-lo até o vencimento inicialmente previsto. A duração do registro pode ser alterada pelas normas posteriores, desde que observadas as regras de transição.
Quais são os novos prazos de validade?
O Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, regulamenta o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e estabelece, em seu artigo 24, diferentes períodos de validade para o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF).
Os prazos são os seguintes:
| Categoria | Prazo de validade |
|---|---|
| Colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais (CACs) | 3 anos |
| Posse de arma de fogo para defesa pessoal | 5 anos |
| Caça de subsistência | 5 anos |
| Empresas de segurança privada | 5 anos |
| Integrantes da ativa de instituições previstas na regulamentação | Prazo indeterminado, nas hipóteses legais |
A regulamentação anterior previa, em determinadas situações, validade de até dez anos. Com a mudança, os titulares passaram a se submeter a períodos menores de renovação, conforme a categoria do registro.
Como ficam os certificados antigos?
A decisão do STF não determina que todos os registros anteriores a 2023 sejam renovados imediatamente. O decreto estabelece regras específicas para a transição entre os prazos antigos e os novos.
Segundo orientação publicada pela Polícia Federal, os certificados emitidos entre 21 de julho de 2018 e 21 de julho de 2023, para posse de arma de fogo, caça de subsistência e empresas de segurança privada, terão validade até 21 de julho de 2028, mesmo que o documento indique outra data.
Para essas mesmas finalidades, os certificados expedidos antes de 21 de julho de 2018 mantêm a data de validade indicada no documento, conforme a orientação administrativa.
Já os registros vinculados a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais seguem a regra de transição específica prevista no artigo 80 do decreto, que estabelece a contagem do novo prazo de três anos a partir da publicação da norma.
STF afasta alegação de direito adquirido
A discussão chegou ao Supremo depois que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reconheceu, em decisões anteriores, o direito de proprietários de armas à manutenção dos prazos de validade estabelecidos quando os certificados foram emitidos.
A AGU recorreu, sustentando que os registros de armas de fogo integram um regime administrativo de autorização e fiscalização, sujeito a alterações regulamentares. Para a União, não existe direito adquirido à manutenção das condições de validade anteriormente fixadas.
A Advocacia-Geral também argumentou que a redução dos prazos permite reavaliar com maior frequência os requisitos necessários à manutenção dos registros, entre eles a idoneidade e a capacidade técnica dos proprietários.
Ao acolher os recursos, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a validade dos certificados integra a política de controle e fiscalização de armas de fogo. Por essa razão, não constitui direito definitivamente incorporado ao patrimônio dos titulares.
O ministro também lembrou que, em junho de 2025, a Corte já havia reconhecido a constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023 no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85.
O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:
É constitucional a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) prevista no Decreto nº 11.615/2023, que são aplicáveis também aos certificados expedidos sob a égide da disciplina regulamentar anterior, observadas as regras de transição pertinentes.
O que acontece se o registro não for renovado?
O artigo 25 do Decreto nº 11.615/2023 estabelece que o proprietário deve iniciar o procedimento de renovação antes do vencimento do CRAF. O descumprimento dessa obrigação pode resultar na cassação do certificado.
Já o artigo 26 prevê que, caso o documento não seja renovado dentro do prazo, o proprietário será notificado eletronicamente e terá 60 dias para regularizar a situação.
Nesse período, poderá solicitar a renovação do registro, transferir a arma a terceiro que preencha os requisitos legais ou entregá-la à Polícia Federal, nas condições estabelecidas pela regulamentação.
Caso não adote nenhuma das providências após a notificação, poderá ser instaurado procedimento de cassação do registro, com apreensão da arma, dos acessórios e das munições.
A Polícia Federal orienta os proprietários a verificar a validade atualizada do certificado e, quando necessário, solicitar a emissão de uma segunda via com a data correta.
AGU apresentou dados sobre controle de armas
Durante a sustentação oral, a advogada da União Marcella Barbosa de Castro Lo Duca apresentou informações da Polícia Federal sobre a concessão de autorizações para posse e porte de armas.
Segundo os dados apresentados, as autorizações de posse para defesa pessoal passaram de 113.949, em 2022, para 20.894, em 2023, e 20.802, em 2024.
No mesmo período, a concessão de portes caiu de 5.677, em 2022, para 1.741, em 2024.
A advogada também apresentou estatísticas de homicídios dolosos e crimes correlatos, cujos registros passaram de 42.252 vítimas, em 2022, para 38.459, em 2024.
Com a fixação da tese de repercussão geral, o STF estabeleceu uma orientação nacional sobre a validade dos registros antigos, afastando o entendimento de que a emissão do documento sob a regulamentação anterior asseguraria, por si só, a manutenção do prazo original.































