TNU limita incorporação de gratificação de cargo comissionado à aposentadoria

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, por maioria de votos, que servidores públicos federais não têm direito de incorporar à aposentadoria gratificações recebidas pelo exercício de funções de confiança ou cargos em comissão apenas por terem ocupado essas posições durante o período exigido pela legislação. Para manter a vantagem prevista no antigo artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, também é necessário ter preenchido todos os requisitos para aposentadoria até 19 de janeiro de 1995.

O colegiado estabeleceu, ainda, que a administração pública pode retirar a gratificação concedida com base em uma interpretação posteriormente revista da legislação, desde que o ato de aposentadoria ainda esteja pendente de registro pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Entretanto, os valores recebidos de boa-fé até o ato administrativo que determinou a exclusão da parcela não precisam ser devolvidos.

O entendimento foi firmado no julgamento de um pedido de uniformização apresentado pela União. Prevaleceu o voto divergente do juiz federal Ivanir César Ireno Júnior.

O que a legislação exigia

O artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, posteriormente revogado, permitia que servidores federais levassem para a aposentadoria a gratificação ou remuneração correspondente a determinadas funções de confiança ou cargos em comissão.

Para isso, era necessário ter exercido essas funções durante cinco anos consecutivos ou dez anos alternados, observadas as demais exigências legais.

A possibilidade de incorporação foi extinta pela Medida Provisória nº 831/1995. Posteriormente, o artigo 7º da Lei nº 9.624/1998 preservou o direito somente para os servidores que já haviam completado todos os requisitos necessários à aposentadoria até 19 de janeiro de 1995.

Assim, segundo a TNU, não basta comprovar que o servidor exerceu uma função comissionada por cinco ou dez anos antes daquela data. Também era necessário que ele já pudesse se aposentar pelas regras então vigentes.

Servidor recebeu gratificação por cinco anos após se aposentar

O processo analisado envolve um servidor da Justiça Federal no Espírito Santo, aposentado em 2014.

Ele havia exercido funções comissionadas por mais de cinco anos consecutivos antes de janeiro de 1995. Entretanto, somente completou os requisitos necessários à aposentadoria em agosto de 2013.

Quando se aposentou, passou a receber uma parcela denominada “opção de função”, correspondente à função comissionada CJ-3. O pagamento foi autorizado com base na interpretação administrativa adotada à época pelo TCU.

Em 2019, após mudança de entendimento do órgão de controle, a administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou a retirada da gratificação, com efeitos financeiros a partir de novembro daquele ano. Também exigiu a devolução de aproximadamente R$ 50 mil.

O servidor questionou a medida judicialmente e obteve decisões favoráveis no Juizado Especial Federal de Vitória e na 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo. As duas instâncias reconheceram seu direito de continuar recebendo a gratificação e afastaram a obrigação de devolver os valores.

A União recorreu à TNU, argumentando que o servidor não havia cumprido, até janeiro de 1995, todos os requisitos legais necessários para assegurar a incorporação.

Entendimento administrativo não cria direito adquirido

Ao analisar o pedido, o juiz federal Ivanir César Ireno Júnior considerou que a interpretação administrativa anteriormente favorável ao servidor não poderia assegurar a manutenção de uma vantagem sem respaldo na legislação.

Segundo o magistrado, o direito à incorporação deveria ser analisado conforme as regras vigentes quando o servidor completou as condições necessárias à aposentadoria.

O julgador também destacou que, desde 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já haviam firmado entendimentos contrários à incorporação da vantagem em situações semelhantes.

Outro ponto considerado foi que a aposentadoria do servidor ainda não havia sido registrada pelo TCU quando a gratificação foi retirada.

O magistrado mencionou o Tema 445 do STF, segundo o qual o Tribunal de Contas dispõe de cinco anos, contados do recebimento do processo, para apreciar a legalidade da concessão inicial da aposentadoria.

Também afastou a aplicação do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 103/2019, da Reforma da Previdência, por entender que a proteção prevista na norma alcança incorporações realizadas legalmente, mas não impede a correção de pagamentos considerados indevidos.

Valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos

Embora tenha reconhecido a possibilidade de retirada da gratificação, a TNU estabeleceu uma proteção aos valores já pagos ao servidor.

O colegiado aplicou o entendimento do STJ no Tema 531, segundo o qual o servidor não precisa devolver valores recebidos de boa-fé quando o pagamento indevido decorre de interpretação equivocada da legislação pela própria administração pública.

No caso analisado, a gratificação foi concedida com fundamento em orientação administrativa que posteriormente foi modificada. Por isso, a TNU concluiu que não seria possível exigir retroativamente a devolução dos valores recebidos de boa-fé até o ato administrativo que determinou a exclusão da vantagem.

Dessa forma, a decisão distingue duas situações: a administração pode corrigir o pagamento irregular e retirar a parcela da aposentadoria, mas não pode exigir a restituição dos valores anteriormente recebidos de boa-fé nas condições reconhecidas pelo colegiado.

Processo retornará à turma recursal

Com esse entendimento, a TNU deu parcial provimento ao pedido da União e determinou o retorno do processo à turma recursal de origem, que deverá adequar o julgamento à orientação uniformizada.

A decisão estabelece parâmetros para casos semelhantes envolvendo a incorporação da vantagem prevista no antigo artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, especialmente quando o servidor cumpriu o tempo de exercício em função comissionada antes de janeiro de 1995, mas só adquiriu o direito à aposentadoria posteriormente.

O entendimento não significa a retirada automática de gratificações de todos os servidores aposentados. A análise envolve a data em que foram preenchidos os requisitos para aposentadoria, o fundamento legal da incorporação e a situação do respectivo ato perante o TCU.

PROCESSO: PUIL Nº 5008975-23.2024.4.02.5001/ES