TJGO afasta suspensão da CNH de aposentada que cuida de tia de 99 anos por dívida cobrada há quase 20 anos

A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de uma aposentada por invalidez, determinada como forma de pressioná-la a pagar uma dívida cobrada judicialmente há quase 20 anos, foi afastada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A mulher é responsável pelos cuidados de uma tia de 99 anos, acamada e com Alzheimer em estágio avançado. Em decisão monocrática, o desembargador Sebastião Luiz Fleury, da 7ª Câmara Cível, considerou que a restrição não apresentava utilidade concreta para o recebimento do crédito e poderia comprometer a assistência prestada à idosa.

O magistrado acolheu recurso apresentado pelo advogado Guilherme Maranhão Cardoso, do escritório Maranhão e Cardoso Advogados, contra decisão da 31ª Vara Cível de Goiânia que havia determinado a suspensão da habilitação pelo período de um ano.

A execução foi ajuizada em 2006 para cobrança de quatro cheques que, à época, totalizavam R$ 5.770,37. Após sucessivas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, a empresa credora pediu a adoção de medidas coercitivas, incluindo a suspensão da CNH e do passaporte das devedoras.

O juiz José Augusto de Melo Silva acolheu o pedido de suspensão da habilitação por entender que os meios tradicionais de cobrança haviam sido esgotados e que a medida seria proporcional diante do longo período sem pagamento.

Falta de patrimônio não justifica suspensão da CNH

Ao recorrer, a defesa argumentou que a ausência de bens penhoráveis não significa que a devedora esteja ocultando patrimônio ou se recusando deliberadamente a pagar. Sustentou que a suspensão da habilitação não teria capacidade de contribuir para a satisfação do crédito, funcionando apenas como uma restrição pessoal.

O advogado destacou que a aposentada já havia obtido o benefício da gratuidade da justiça em razão de sua hipossuficiência financeira, reconhecida pelo próprio juízo responsável pela execução.

Segundo as informações encaminhadas pela defesa, o desembargador acolheu esse argumento ao considerar que não havia elementos concretos de ocultação patrimonial, dilapidação intencional de bens ou padrão de vida incompatível com a condição econômica da executada.

A decisão também levou em conta que as tentativas frustradas de localização de patrimônio, mesmo após quase duas décadas de tramitação processual, não são suficientes para justificar medidas que restrinjam direitos pessoais sem demonstração de sua utilidade para o pagamento da dívida.

Cuidados com idosa de 99 anos

Outro argumento apresentado pela defesa foi o impacto da suspensão da CNH sobre os cuidados prestados pela aposentada à tia, de quem exerce a curatela definitiva.

Conforme o recurso, a idosa tem 99 anos, está acamada, possui Alzheimer em estágio avançado e depende de assistência de terceiros para suas necessidades diárias.

A defesa sustentou que a habilitação é necessária para deslocamentos relacionados a consultas, exames, aquisição de medicamentos e outras providências decorrentes da curatela.

Na decisão de primeiro grau, o juiz havia considerado que não estava demonstrada a necessidade de utilização de veículo particular, especialmente porque a aposentada não possui automóvel registrado em seu nome e reside em município diferente daquele onde vive a tia.

O advogado contestou esses fundamentos, argumentando que a necessidade de dirigir não depende da propriedade de veículo, já que a aposentada pode utilizar automóveis disponibilizados por terceiros. Também ressaltou que a distância entre as residências não elimina a necessidade de deslocamentos para prestar assistência à idosa.

De acordo com o relato da defesa, o desembargador considerou que a suspensão poderia prejudicar uma terceira pessoa que não integra a execução e depende dos cuidados prestados pela devedora.

Medidas coercitivas exigem proporcionalidade

O julgamento também abordou a aplicação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao juiz adotar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais.

A defesa invocou o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.137, segundo o qual as medidas executivas atípicas devem ser subsidiárias, adequadamente fundamentadas e observar o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade.

No recurso, o advogado argumentou que a suspensão da CNH não poderia ser utilizada como punição pelo inadimplemento, especialmente diante da ausência de elementos que demonstrassem capacidade financeira para quitar a dívida.

A defesa também apontou violação ao contraditório, sustentando que a aposentada não teve oportunidade específica de se manifestar sobre novos argumentos apresentados pela credora antes da determinação da restrição.

Segundo as informações encaminhadas sobre a decisão monocrática, o relator reconheceu a irregularidade, mas deixou de decretar a nulidade processual, com fundamento no artigo 282, parágrafo 2º, do CPC, por ser possível resolver o mérito de forma favorável à recorrente.

Ao final, o desembargador deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a suspensão da CNH, confirmando a tutela recursal que havia determinado o levantamento da restrição no sistema RENAJUD.

Autos n.º 0098044-65.2006.8.09.0051