A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou, por unanimidade, uma sentença que havia concedido pensão por morte à filha de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem que a companheira dele, já habilitada ao benefício, tivesse sido citada no processo. O colegiado entendeu que a inclusão de uma nova dependente, com a consequente divisão da pensão, exige a participação de todos os beneficiários diretamente afetados.
O julgamento teve como relator o desembargador federal Morais da Rocha, que reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Com isso, determinou o retorno dos autos à primeira instância para que a companheira do segurado seja citada e possa participar da ação.
Pedido de pensão desde o óbito
A ação foi ajuizada pela filha do segurado falecido, representada por sua mãe, com o objetivo de obter pensão por morte desde a data do óbito do trabalhador urbano.
O juízo de primeira instância julgou o pedido procedente. Entretanto, a autora recorreu para requerer o pagamento das parcelas vencidas desde o falecimento do pai, sob o argumento de que é absolutamente incapaz.
O INSS também apresentou apelação, questionando os critérios de atualização dos valores, especialmente os consectários legais e a aplicação da taxa Selic.
Ao analisar os recursos, o relator verificou, por meio do dossiê previdenciário, que a companheira do segurado já recebia regularmente a pensão desde a data do falecimento.
Divisão do benefício exige participação da pensionista
Segundo Morais da Rocha, a filha e a companheira integram a mesma classe de dependentes previdenciários, conforme o artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, o reconhecimento do direito da filha implicaria o desdobramento da pensão, com divisão da renda mensal entre as duas beneficiárias.
O desembargador ressaltou que essa alteração repercute diretamente na situação jurídica da companheira, uma vez que sua parcela do benefício poderá ser reduzida.
Por esse motivo, a pensionista deveria ter sido chamada a participar do processo, com oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
O relator fundamentou seu entendimento nos artigos 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da obrigatoriedade de participação de todas as partes necessárias à validade e à eficácia da decisão judicial.
Sentença anulada
Ao acompanhar o voto do relator, a 1ª Turma reconheceu que a ausência de citação da beneficiária já habilitada comprometeu a validade da sentença.
O colegiado determinou o retorno do processo ao juízo de origem para regularização da relação processual, com a citação da companheira do segurado.
Em razão da nulidade, os recursos apresentados pela filha e pelo INSS foram considerados prejudicados, sem análise das questões relativas aos valores retroativos e aos critérios de atualização.
A decisão não afasta o eventual direito da filha à pensão por morte, mas estabelece que o pedido deverá ser examinado com a participação da beneficiária que já recebe o pagamento.
































