Garantido adicional de insalubridade de 40% a auxiliar de restaurante que limpava banheiros

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) reconheceu o direito de um auxiliar de restaurante ao adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo, por realizar a limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação. A decisão considerou que, mesmo com o revezamento entre os funcionários, a atividade expunha o trabalhador a agentes biológicos, situação que se enquadra nos critérios da Súmula 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O relator do caso, desembargador Paulo Pimenta, destacou que a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos é feita por avaliação qualitativa. Isso significa que o reconhecimento do direito não depende da intensidade ou da concentração dos agentes nocivos, mas das condições de trabalho e do enquadramento da atividade nas normas aplicáveis. Segundo ele, “não é possível estabelecer níveis seguros de exposição”.

No caso do auxiliar de restaurante, segundo o processo, ele fazia a limpeza e a coleta de lixo de três banheiros do estabelecimento. O serviço era realizado em sistema de rodízio com outros 12 funcionários, de três a quatro vezes por semana, em tarefas que duravam aproximadamente cinco a dez minutos.

O laudo pericial apontou que o restaurante tinha três banheiros utilizados por clientes e funcionários, com limpeza diária e manutenções periódicas durante o funcionamento do estabelecimento. Para o relator, o revezamento entre os empregados na realização da tarefa não afasta o caráter habitual da exposição a condições insalubres. “Tais informações são suficientes para atestar o contato habitual do demandante com condições insalubres”, registrou.

Natureza das instalações e fluxo de usuários

Segundo o desembargador, a exposição a agentes biológicos deve ser analisada conforme os critérios previstos na legislação e na jurisprudência trabalhista, considerando a natureza das instalações sanitárias e o fluxo de pessoas que as utilizam.

Na decisão, Paulo Pimenta citou a Súmula 448, item II, do TST que estabelece que a higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação e a coleta do lixo correspondente dão direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois essas atividades não se equiparam à limpeza de residências e escritórios.

Para o relator, o fluxo de pessoas no restaurante e a capacidade do salão de refeições, que comportava cerca de 120 clientes, demonstravam que os banheiros eram de uso coletivo e de grande circulação. Por isso, o trabalho se enquadra na previsão da súmula, ainda que a limpeza seja apenas parte da jornada.

O trabalhador receberá o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo durante o período contratual, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Fonte: TRT-GO

Processo 0001866-16.2025.5.18.0010