O Juiz Carlos Rogério Facundo, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, anulou uma questão da prova objetiva do concurso para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado ao concluir que a banca examinadora confundiu em questão cobrada na prova o conceito de “sujeito ativo do crime” com o de “sujeito ativo da ação penal pública”. O magistrado julgou parcialmente procedente a ação proposta por um candidato contra o Estado do Ceará e a Fundação Universidade Estadual do Ceará (Funece).
O candidato, representado pela advogada Roberta Castro Cavalcante, do escritório Roberta Cavalcante Advogados, em Goiânia, questionou oito itens da prova objetiva do certame regido pelo Edital nº 1/2025. A maior parte das impugnações foi rejeitada, mas a Justiça reconheceu ilegalidade na questão 49.
O item perguntava quem seria o sujeito ativo em uma ação penal pública. O gabarito oficial apontava como correta a alternativa “aquele que comete o crime”.
Ao analisar a justificativa apresentada pela banca, o magistrado observou que a fundamentação adotada tratava do conceito de sujeito ativo do crime, isto é, de quem pratica a conduta criminosa, enquanto o enunciado da questão se referia ao sujeito ativo da ação penal pública.
Segundo a sentença, houve erro de premissa conceitual porque a banca utilizou fundamentos de Direito Penal material para responder a uma questão formulada sob a perspectiva processual.
O juiz destacou que a própria pergunta reconhecia a iniciativa estatal na ação penal pública, mas o gabarito classificava o acusado como sujeito ativo da ação movida contra ele. Para o magistrado, a situação configurou “erro grosseiro e invencível” e uma desconexão entre o enunciado e a justificativa apresentada pela banca.
Intervenção excepcional
Na decisão, o magistrado ressaltou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reapreciar critérios técnicos de correção de provas.
No entanto, citou o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual a intervenção judicial é admitida de forma excepcional em situações de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou incompatibilidade entre o conteúdo cobrado e o edital.
Para o juiz, a anulação da questão 49 não representou substituição da banca examinadora, mas controle de legalidade diante de vício considerado manifesto.
As alegações referentes às questões 3, 23, 27, 43, 65, 84 e 94 não foram acolhidas. Em relação a elas, o magistrado entendeu que não havia ilegalidade suficiente para justificar a revisão judicial.
Reclassificação
A prova objetiva era composta por 100 questões, com exigência mínima de 68 acertos para aprovação. O candidato havia alcançado 60 pontos, já consideradas cinco questões anuladas administrativamente pela própria banca.
Com a sentença, foi determinada a anulação da questão 49 e a atribuição da respectiva pontuação ao autor. A Justiça também determinou sua reclassificação no concurso.
O eventual prosseguimento nas etapas seguintes, porém, ficou condicionado ao resultado obtido após o novo cálculo da nota e à observância da ordem de classificação do certame.
Processo 3094383-97.2025.8.06.0001
































