A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acolheu, com efeitos infringentes, embargos de declaração apresentados pela defesa de um acusado de homicídio qualificado e modificou o resultado de julgamento anterior para despronunciá-lo. Por unanimidade, o colegiado concluiu que os elementos existentes não alcançam o patamar de indícios suficientes de autoria necessário para submetê-lo ao Tribunal do Júri.
A defesa foi conduzida pela advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia. Segundo ela, a alteração do resultado por meio de embargos de declaração chama atenção pelo caráter excepcional dos efeitos modificativos nesse tipo de recurso.
O relator foi o desembargador Sival Guerra Pires. O julgamento modificou acórdão anterior da própria Câmara que havia negado recurso em sentido estrito da defesa e mantido a pronúncia do acusado por homicídio qualificado pelo emprego de meio de que pudesse resultar perigo comum e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Nos embargos, a advogada sustentou que o julgamento anterior havia partido de uma premissa fática equivocada ao considerar como autônomas e independentes duas fontes de identificação do suposto autor dos disparos.
Ao reexaminar as provas, o colegiado reconheceu que os dois relatos estavam interligados. As testemunhas eram o pai e a irmã da vítima. O acórdão concluiu que a informação que levou a irmã a associar o acusado ao crime havia sido transmitida pelo próprio pai e, portanto, não constituía uma segunda fonte independente de identificação.
Informação recebida de terceiro
Outro ponto considerado pelo colegiado foi a forma pela qual o pai da vítima chegou ao nome do acusado.
Ele declarou ter recebido de um amigo a informação de que o acusado seria ligado a um dos envolvidos no crime. A partir disso, passou a realizar diligências por conta própria e foi ao local onde o investigado trabalhava, observando-o em diferentes ocasiões até passar a associá-lo ao homem que efetuou os disparos.
No entanto, a testemunha apontada como responsável por fornecer essa informação negou, em juízo, ter indicado o acusado como autor do homicídio.
O acórdão também levou em consideração que, no próprio dia do crime, o pai da vítima havia declarado à Polícia Civil que não conhecia o atirador. Embora tivesse entrado em luta corporal com o executor, forneceu naquele momento apenas características físicas genéricas.
Para o relator, esse conjunto demonstrou que a identificação posterior não surgiu diretamente do contato ocorrido durante o crime, mas de um processo iniciado após a informação recebida de terceiro.
O desembargador observou que aquilo que anteriormente havia sido tratado como duas fontes autônomas e mutuamente reforçadoras de identificação revelou-se, após a reanálise da prova, um único percurso de formação da convicção.
Primeiro reconhecimento apontou outra pessoa
A defesa também chamou atenção para o fato de que outra pessoa havia sido inicialmente apontada como executora do homicídio.
Conforme os embargos, a irmã da vítima afirmou, ainda em dezembro de 2019, ter reconhecido o atirador como outro homem. Em janeiro de 2020, durante reconhecimento fotográfico, apontou essa pessoa como executor. Outra testemunha também chegou à mesma identificação.
A investigação levou, inclusive, à decretação e ao cumprimento da prisão temporária desse primeiro suspeito. Posteriormente, a linha investigativa mudou e o atual acusado passou a ser apontado como suposto executor.
Nos embargos, Camilla Crisóstomo sustentou que essa sucessão de reconhecimentos deveria ser examinada à luz do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata das regras previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas e da necessidade de existência de provas independentes quando há problemas na identificação inicial.
A criminalista argumentou ainda que, durante a instrução judicial, a irmã da vítima declarou não ter reconhecido o acusado formalmente na delegacia e afirmou que não conseguiria identificá-lo como autor dos disparos.
Prova genética não vinculou acusado
Outro argumento apresentado pela defesa dizia respeito ao exame genético realizado em objetos relacionados ao executor.
Segundo os autos, um tênis e uma meia teriam sido perdidos pelo atirador durante a fuga e encaminhados para análise de DNA. O acusado forneceu material genético para comparação.
O resultado, porém, foi inconclusivo. A defesa ressaltou que o exame não excluiu o acusado, mas também não produziu elemento técnico que o vinculasse aos vestígios.
O dado foi considerado subsidiariamente pelo relator ao concluir pela insuficiência do conjunto probatório necessário à pronúncia.
Indícios suficientes
Ao revisar o julgamento, o colegiado entendeu que, afastada a premissa de que existiam duas fontes independentes de identificação, os elementos restantes não atingiam o padrão previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal.
Segundo o relator, a decisão de pronúncia funciona como filtro antes da submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Embora essa fase não exija certeza quanto à autoria, é necessário que existam indícios suficientes de que o acusado tenha praticado ou participado do crime.
O voto também afastou a utilização do chamado in dubio pro societate como fundamento capaz de suprir a deficiência de indícios.
O desembargador diferenciou a dúvida existente quando há elementos suficientes de autoria — situação em que a avaliação final pode ser feita pelos jurados — da dúvida sobre a própria existência desses indícios. Nesta última hipótese, conforme precedentes do STJ citados no acórdão, a questão deve ser resolvida em favor do acusado na fase de pronúncia.
Embargos alteraram resultado
Ao acolher os embargos, o colegiado reconheceu também a possibilidade excepcional de atribuição de efeitos infringentes ao recurso quando a correção de uma premissa fática equivocada leva necessariamente à modificação do julgamento.
O entendimento contrariou o parecer da Procuradoria de Justiça, que havia se manifestado pelo acolhimento dos embargos apenas para corrigir um erro material, sem alteração da decisão que mantinha a pronúncia.
Com a mudança do resultado, o acusado foi despronunciado da imputação de homicídio qualificado por insuficiência de indícios de autoria. O pedido subsidiário relacionado ao afastamento das qualificadoras deixou de ser analisado porque, com a despronúncia, não subsistiu imputação a ser qualificada.
Crime ocorreu em 2019
O homicídio ocorreu em 16 de dezembro de 2019, por volta do meio-dia, na Praça General Osório, no Bairro da Lapa, em Anápolis. Segundo a denúncia, o executor desembarcou de um veículo e efetuou vários disparos contra a vítima, que estava próxima de familiares. Seis tiros a atingiram, causando sua morte no local. Uma irmã da vítima também foi atingida por um dos disparos.
A acusação sustentou que o réu posteriormente pronunciado seria o responsável pelos tiros. A decisão de pronúncia havia sido mantida pela 4ª Câmara Criminal no julgamento do recurso em sentido estrito, mas foi agora revertida com os embargos de declaração.
Processo: 0033866-57.2020.8.09.0006
































