Juíza reconhece prescrição e extingue execução de mais de R$ 618 mil contra empresa de Rio Verde

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A juíza Camila de Carvalho Gonçalves, da 2ª Vara Cível de Rio Verde, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu uma execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil contra uma empresa e dois avalistas. A cobrança é baseada em uma Cédula de Crédito Bancário firmada em 2013, mesmo ano em que a instituição financeira ingressou com a ação judicial. Conforme os autos, o valor atualizado do débito ultrapassa R$ 618 mil.

Os executados alegaram a ocorrência tanto de prescrição direta quanto de prescrição intercorrente. Na manifestação, sustentaram que a citação por edital ocorreu somente em dezembro de 2017, mais de três anos depois do ajuizamento da execução. Eles atribuíram ao credor sucessivos atrasos na indicação de endereços, no recolhimento de custas para diligências e na adoção das providências necessárias à citação.

Em relação à prescrição intercorrente, os executados destacaram que o processo foi suspenso em março de 2021, por um ano, diante da ausência de bens penhoráveis. A defesa afirmou que, apesar das diligências realizadas posteriormente, nenhum bem foi localizado ou penhorado e que, em julho de 2025, a própria instituição informou terem sido esgotados os meios típicos para localizar patrimônio dos devedores. Os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos representaram os executados na ação.

O Banco do Brasil, por sua vez, alegou que não houve inércia e que realizou diversas diligências para dar andamento ao processo. Sustentou ainda que pesquisas realizadas nos sistemas conveniados teriam interrompido o prazo prescricional. A instituição também defendeu a não aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 ao caso, sob o argumento de que a norma não poderia retroagir para alcançar uma execução ajuizada anteriormente.

Prazo de três anos

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que o prazo da prescrição intercorrente, em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, é de três anos, conforme o artigo 44 da Lei 10.931/2004 e o artigo 70 do Decreto 57.663/1966. Segundo a sentença, o período de suspensão de um ano terminou em março ou abril de 2022, quando teve início automático a contagem do prazo prescricional.

A juíza registrou que, depois do período de suspensão, o Banco do Brasil realizou sucessivas pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB e Sniper. Nenhuma delas, contudo, resultou em constrição patrimonial efetiva. Para a magistrada, a realização de diligências sem resultado útil não impede o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A magistrada citou precedentes segundo os quais o prazo começa a correr após o encerramento da suspensão e que a atuação diligente do credor, quando não resulta na localização de bens penhoráveis, não é suficiente para afastar a prescrição.

Processo: 0354548-96.2013.8.09.0137