Após consulta do escritório Thomas & Oliveira Advocacia, Corregedoria adequa regra sobre usucapião extrajudicial

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A Corregedoria do Foro Extrajudicial de Goiás promoveu a adequação do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado (CNPFE/GO) às regras nacionais sobre dispensa de notificação no procedimento de usucapião extrajudicial. A alteração do artigo 1.223, formalizada pelo Provimento COGEX nº 196/2026, foi comunicada às serventias extrajudiciais do Estado por meio do Ofício Circular nº 90/2026.

A revisão normativa decorreu de procedimento analisado pelo então corregedor do Foro Extrajudicial, desembargador Anderson Máximo de Holanda, a partir de consulta administrativa apresentada pela advogada Ingride Thomas da Silva Oliveira, do escritório Thomas & Oliveira Advocacia. A profissional apontou incompatibilidade entre a redação da norma estadual e o artigo 410 do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Pela nova disciplina, considera-se outorgado o consentimento e fica dispensada a notificação quando forem apresentados, cumulativamente, justo título ou instrumento que demonstre relação jurídica com o titular registral; prova da quitação das obrigações; e certidão do distribuidor cível, expedida até 30 dias antes do requerimento, demonstrando a inexistência de ação judicial contra o requerente ou seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.

Caso de Aparecida de Goiânia

A discussão levada pela advogada surgiu durante um procedimento de usucapião extrajudicial extraordinária em Aparecida de Goiânia. Ingride Thomas havia requerido a dispensa da notificação dos proprietários tabulares e dos confrontantes, fundamentando o pedido no Provimento nº 149/2023 do CNJ e no próprio Código de Normas de Goiás.

No procedimento específico, havia sido apresentado instrumento particular de promessa de compra e venda, com reconhecimento de firma, além da comprovação da quitação das 48 parcelas ajustadas. Mesmo assim, a serventia entendeu que o artigo 1.223 do Código de Normas goiano permitia a dispensa apenas em relação aos confrontantes e exigiu a notificação dos proprietários constantes da matrícula.

Ao provocar a Corregedoria, a advogada sustentou que essa interpretação decorria de uma inadequação na redação da norma estadual. A argumentação apontou que a situação dos confrontantes já estava disciplinada pelo artigo 1.206 do CNPFE/GO, enquanto o artigo 410 do Provimento nº 149/2023 do CNJ estabelece hipótese de consentimento considerado outorgado quando existe relação jurídica comprovada com o titular registral e quitação das obrigações.

Segundo a profissional, o artigo 1.223 do código estadual havia reproduzido a estrutura da norma nacional, mas restringido seus efeitos aos confrontantes. Para a advogada, a exigência de justo título e quitação estava relacionada justamente à manifestação de vontade do proprietário tabular, e não aos limites dos imóveis vizinhos. Por isso, pediu à Corregedoria que reconhecesse a necessidade de adequação do Código de Normas para assegurar uniformidade interpretativa e segurança jurídica.

A consulta também requereu providência para a situação individual apresentada. Nesse ponto, inicialmente, o corregedor entendeu que a discussão específica sobre a exigência feita pelo cartório deveria ser submetida ao juízo competente por meio de suscitação de dúvida registral. Apesar disso, determinou que a Assessoria Correicional examinasse a necessidade de adequação do artigo 1.223 do Código de Normas ao Provimento nº 149/2023 do CNJ, mantendo em tramitação a questão de caráter normativo levantada pela advocacia.

Entidades apoiaram mudança

Durante a análise, a Corregedoria ouviu entidades representativas da atividade extrajudicial. O Colégio Notarial do Brasil – Seção Goiás (CNB/GO), o Registro de Imóveis do Brasil – Seção Goiás (RIB/GO) e a Associação dos Notários e Registradores de Goiás (Anoreg/GO) convergiram quanto à necessidade de modificação da redação estadual.

O CNB/GO entendeu que a exigência de notificação ou anuência expressa do titular registral não se harmonizava com o regime de consentimento presumido previsto na norma nacional. O RIB/GO destacou que, comprovadas a relação jurídica válida, a quitação integral das obrigações e a inexistência de litígio, a notificação do titular registral se torna formalidade desnecessária. A Anoreg/GO também apoiou a compatibilização.

Ao decidir, Anderson Máximo de Holanda observou que a leitura do artigo 410 do Código Nacional de Normas não estabelece distinção que limite a dispensa de notificação aos confrontantes. Segundo o corregedor, a adequação evita uma interpretação restritiva da norma estadual, promove uniformidade procedimental e confere maior racionalidade à usucapião extrajudicial.

Em decisão assinada em 16 de julho de 2026, o desembargador autorizou a adequação do artigo 1.223 à sistemática do Provimento nº 149/2023 e determinou o encaminhamento da minuta à Comissão de Legislação e Controle de Atos Normativos para revisão e posterior inclusão do procedimento em pauta.

Posteriormente, a alteração foi implementada pelo Provimento COGEX nº 196/2026 e comunicada a todas as serventias extrajudiciais de Goiás pelo Ofício Circular nº 90/2026, assinado pelo corregedor em 24 de agosto. O comunicado esclarece que a finalidade da mudança é adequar a disciplina estadual da usucapião extrajudicial às diretrizes do CNJ, especialmente nas hipóteses de consentimento considerado outorgado.