Homem deve ressarcir ex-esposa por despesas com festa e lua de mel após separação ocorrida 29 dias depois do casamento

Publicidade

Um casamento que durou apenas 29 dias terminou com a condenação do ex-marido ao pagamento de R$ 13.658,60 por danos materiais, correspondentes à metade das despesas assumidas pela ex-esposa com o casamento, a lua de mel e gastos do casal. Ele também deverá pagar R$ 5 mil por danos morais.

A sentença é do juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Anápolis. Ao analisar o conjunto de provas, o magistrado entendeu que a mulher suportou a maior parte dos custos do relacionamento sob a promessa de que seria posteriormente ressarcida.

Segundo o juiz, a prova oral e documental indicou um padrão de comportamento abusivo por parte do ex-marido, que teria se beneficiado da confiança existente na relação afetiva para obter vantagem patrimonial, impondo à então companheira uma sobrecarga financeira e, posteriormente, frustração e abalo emocional.

Despesas assumidas pela mulher

Na ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, a mulher relatou que o relacionamento evoluiu para o casamento e que, durante os preparativos, assumiu sozinha diversas despesas porque o então noivo não possuía crédito no mercado.

Entre os gastos estavam os custos da cerimônia, da lua de mel e despesas da residência do casal. Segundo afirmou, as obrigações foram assumidas mediante a promessa de que ele a ressarciria futuramente, o que não ocorreu.

A união terminou 29 dias depois do casamento. A autora alegou que, além de não ter recebido os valores prometidos, passou a enfrentar comportamento abusivo por parte do ex-marido e ficou responsável por um prejuízo material que, segundo apresentou na ação, alcançava R$ 26.153,93.

Ela sustentou que a conduta configuraria o chamado estelionato sentimental, por suposta violação à boa-fé objetiva e utilização da relação afetiva para obtenção de vantagem econômica.

Defesa

O ex-marido contestou as alegações. Sustentou que o relacionamento foi genuíno, baseado em afeto e colaboração mútua, e afirmou que sempre deixou claras suas dificuldades financeiras, que decorreriam de um divórcio litigioso anterior.

Também negou ter agido com intenção de obter vantagem patrimonial. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, argumentou que o sofrimento alegado pela ex-esposa estaria relacionado apenas ao fim do casamento e representaria frustração própria do término de uma relação afetiva, sem configurar ato ilícito indenizável.

Enriquecimento sem causa

Ao julgar o pedido, Thiago Inácio de Oliveira considerou demonstrado que a autora arcou com a maior parte das despesas do casal e que parte desses gastos foi assumida sob promessa de posterior restituição.

Para o magistrado, esse contexto afastou a hipótese de que os pagamentos tivessem sido feitos por mera liberalidade da mulher.

“O que se denota é a materialização do enriquecimento sem causa do requerido, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, uma vez que se beneficiou economicamente do patrimônio da requerente sem a devida contraprestação”, registrou.

O juiz acrescentou que as promessas de ressarcimento, reiteradas e não cumpridas, reforçaram o dever de restituição. Com isso, fixou em R$ 13.658,60 o valor devido a título de danos materiais, correspondente à parcela das despesas que deveria ser suportada pelo ex-marido.

Além do ressarcimento, foi reconhecido o dano moral, fixado em R$ 5 mil, diante das circunstâncias do relacionamento e da repercussão patrimonial e emocional verificada no processo.

Processo 5819224-53.2023.8.09.0006