A banca examinadora do concurso para Médico Veterinário do município de Pinto Bandeira (RS) – edital 01/2026 – terá de atribuir, provisoriamente, dez pontos a uma candidata referente a doutorado que havia sido desconsiderado na fase de avaliação de títulos. Foi determinado que a nota final deverá ser recalculada com nova classificação e, caso a autora figure entre os aprovados, seja reservada a vaga correspondente à sua posição.
A decisão é da juíza Romani Terezinha Bortolas Dalcin, da 3ª Vara Cível de Bento Gonçalves, que deferiu tutela provisória de urgência de natureza satisfativa. Com a decisão, a candidata, que atualmente ocupa a 14ª posição, passaria à 3ª colocação com os pontos do doutorado, segundo a classificação homologada.
A candidata relatou nos autos que apresentou diploma de doutorado em Zootecnia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), conferido em março de 2023. O título, porém, não recebeu pontuação na classificação final do concurso, sob a justificativa de que o diploma teria sido apresentado desacompanhado de histórico acadêmico.
A advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, esclareceu no pedido que dispositivo do edital, em nenhum momento, condicionou a aceitação da titulação à apresentação conjunta de histórico acadêmico, tampouco previu que a ausência desse documento implicaria desconsideração do título para fins de pontuação.
Ao analisar o edital, a juíza identificou uma contradição entre as regras. O item 12.10 estabelece que, para comprovação de cursos de pós-graduação, deve ser apresentado o diploma de mestrado ou doutorado, enquanto a Tabela 11 menciona o histórico acadêmico como documento acompanhante para a pontuação do doutorado.
Para a magistrada, por se tratar de regra específica sobre a documentação exigida, deveria prevalecer a orientação do primeiro dispositivo, não sendo razoável exigir do candidato uma condição prevista apenas na tabela.
A magistrada também observou que o item 12.16, que lista as hipóteses de não aceitação dos títulos, não inclui a ausência de histórico acadêmico. Segundo ela, a desconsideração do doutorado, nessas circunstâncias, representou a criação de requisito adicional não previsto de forma clara no edital, contrariando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.
Além do diploma, a candidata apresentou o histórico acadêmico da UFRGS, que confirma a conclusão do doutorado, a aprovação e a defesa da tese. A juíza considerou que a documentação comprova o cumprimento da exigência prevista no edital e que havia risco de prejuízo caso ocorressem nomeações antes da correção da classificação.
Leia aqui a decisão.
5010937-02.2026.8.21.0005
































