O Banco Bradescard S/A (Bradesco) terá de indenizar um consumidor que teve o celular furtado e, posteriormente, foram realizadas 25 transações fraudulentas em seu cartão de crédito, que somaram R$ 33.179,81. A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve a sentença que arbitrou R$ 3 mil de danos morais, a ser pago em solidariedade com a Elo Serviços S/A, e declarou inexistentes os débitos. Além disso, determinou a restituição simples de eventuais valores pagos.
Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Rozemberg Vilela da Fonseca. O consumidor é representado na ação pelos advogados Jaime Pio Gomes, Renan Macedo Vilela Gomes e Eula Wamir Macedo Vilela Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes, Renan Vilela & Wamir Advogados Associados.
O consumidor alegou que não realizou as operações e que terceiros tiveram acesso aos seus dados depois do furto do aparelho. As compras foram realizadas em um curto intervalo de tempo, durante a madrugada, em localidades diferentes do domicílio do consumidor (em cidades do Rio de Janeiro) Além disso, as despesas ultrapassaram o limite de crédito contratado, de R$ 20 mil. Mesmo após a contestação administrativa, as cobranças foram mantidas.
O banco, por sua vez, sustentou que as transações haviam sido validadas mediante senha pessoal e atribuiu ao cliente a responsabilidade pela guarda de suas credenciais. A instituição também contestou a restituição dos valores e a indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz Rozemberg Vilela da Fonseca, destacou que as instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação dos serviços. Segundo ele, fraudes decorrentes da utilização indevida de dados bancários após o furto do celular configuram fortuito interno, relacionado aos riscos da própria atividade bancária.
Para o magistrado, a quantidade de operações, o curto intervalo em que ocorreram, a localização diversa e, principalmente, a realização de despesas que superaram em mais de 50% o limite do cartão evidenciaram falha nos mecanismos de monitoramento e prevenção a fraudes. A ausência de bloqueio ou de contato com o cliente, diante desse conjunto de circunstâncias, também foi considerada relevante.
A Turma Recursal entendeu ainda que o episódio ultrapassou um mero aborrecimento, já que o consumidor teve o patrimônio atingido, não conseguiu solucionar o problema administrativamente e precisou recorrer à Justiça. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
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Processo: 5131346-96.2026.8.09.0051































