Hospital Monte Sinai tem condenação afastada em ação de improbidade que tramita desde 2012

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O Hospital Monte Sinai teve julgados improcedentes os pedidos formulados contra a instituição em ação civil de improbidade administrativa que tramita desde 2012. Com o novo resultado, foram afastadas a multa civil, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos e a condenação ao pagamento das custas processuais.

A alteração ocorreu após o juiz Giuliano Morais Alberici, em substituição na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, acolher parcialmente embargos de declaração apresentados pelo hospital e atribuir efeitos modificativos ao recurso. O magistrado concluiu que não havia prova suficiente de que a pessoa jurídica tivesse induzido ou concorrido dolosamente para a prática do ato de improbidade, requisito previsto na atual redação do artigo 3º da Lei nº 8.429/1992.

A defesa do Hospital Monte Sinai é conduzida pelo Benedito Torres Advogados, que assumiu a atuação no processo após a prolação da sentença.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) a partir de alegações de que teria existido um esquema de cooptação e encaminhamento remunerado de pacientes do Hospital de Urgências de Goiânia para unidades privadas de terapia intensiva, especialmente para a UTI instalada no Hospital Monte Sinai. O pedido inicial incluía a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Na sentença proferida em julho deste ano, o juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu reconheceu a prática de ato de improbidade por pessoas físicas envolvidas no processo. Quanto ao Hospital Monte Sinai, entretanto, o dispositivo adotou fundamento distinto: a instituição foi responsabilizada nos limites do artigo 3º da Lei de Improbidade em razão do benefício econômico decorrente da ocupação da UTI e de sua participação contratual nos resultados da atividade.

A sentença registrou que, conforme o contrato de parceria, o hospital recebia 50% dos lucros apurados mensalmente com a administração terceirizada da UTI e que os valores referentes aos serviços de terapia intensiva eram recebidos pela própria instituição, inclusive aqueles provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e de convênios, antes de serem repassados aos parceiros.

Com base nessa participação econômica, foi entendido inicialmente que o hospital poderia ser responsabilizado, sem que isso decorresse de presunção de dolo de seus sócios. A condenação incluiu multa civil equivalente ao proveito econômico que viesse a ser apurado em liquidação e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos pelo prazo de cinco anos.

Mudança de fundamento

Nos embargos de declaração, a defesa do hospital apontou omissão quanto à alegação de ausência de conhecimento das condutas ilícitas. Também sustentou que a administração da UTI estava terceirizada e que as atribuições operacionais relacionadas à entrada, saída e encaminhamento de pacientes haviam sido transferidas à empresa responsável pela gestão.

Ao analisar o recurso, Giuliano Morais Alberici esclareceu que a sentença já havia examinado a questão da terceirização. Identificou, porém, outro ponto que exigia complementação: a responsabilização do hospital havia sido construída essencialmente a partir do benefício econômico e de sua participação nos resultados da UTI, fundamento considerado insuficiente diante da legislação atualmente em vigor.

A decisão explicou que, antes da Lei nº 14.230/2021, o artigo 3º da Lei de Improbidade alcançava o terceiro que induzisse, concorresse ou simplesmente se beneficiasse do ato. Com a alteração legislativa, foi retirada a hipótese autônoma do mero beneficiário, passando a ser exigida a demonstração de que o particular induziu ou concorreu dolosamente para a prática da improbidade.

O magistrado também considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, que exige responsabilidade subjetiva e presença de dolo nos atos de improbidade. Citou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a responsabilização de pessoa jurídica não pode ser automática nem decorrer de presunção de ciência ou de dever genérico de vigilância.

Ausência de prova de adesão consciente

No reexame do caso, o magistrado observou que a sentença demonstrava a participação econômica do Hospital Monte Sinai na exploração da UTI, mas não havia identificado ato da própria pessoa jurídica, de seus órgãos de administração ou de representante que revelasse autorização, indução, ajuste ou adesão consciente ao pagamento de vantagens para encaminhamento de pacientes.

Outro ponto considerado foi o fato de a própria sentença ter julgado improcedentes os pedidos contra administradores ou sócios do hospital por inexistirem elementos individualizados de adesão consciente ao esquema.

A partir disso, o juiz concluiu que o benefício econômico decorrente da ocupação da UTI, embora relevante no contexto probatório, não substitui a demonstração de que a pessoa jurídica tenha induzido ou concorrido dolosamente para o ato de improbidade.

Os embargos foram, então, acolhidos parcialmente com efeitos modificativos. Além de julgar improcedentes os pedidos contra o Hospital Monte Sinai, o julgador retirou a instituição da multa civil, da sanção que impedia a contratação com o Poder Público e da condenação em custas. Os demais pontos da sentença que não foram expressamente alterados permaneceram mantidos.

Segundo informações apresentadas pelo Benedito Torres Advogados, o Hospital Monte Sinai responde pelo maior volume de atendimentos do SUS entre os hospitais privados da Grande Goiânia e mantém cerca de 600 empregos diretos. A defesa ressalta que o afastamento da sanção que proibia a contratação com o Poder Público permite a continuidade das atividades da instituição.

Processo: 0202063-15.2012.8.09.0051