Justiça anula exclusão de candidato de cotas raciais e determina prosseguimento de nomeação em concurso

Publicidade

A Justiça do Paraná anulou o ato administrativo que excluiu um candidato da lista de vagas reservadas a pessoas negras e pardas em concurso público do Município de Araucária e determinou seu restabelecimento na 3ª colocação entre os cotistas. Também foi determinado o prosseguimento das providências necessárias à nomeação e posse no cargo de Engenheiro Civil, desde que preenchidos os demais requisitos do edital. A sentença é do juiz Carlos Alberto Costa Ritzmann.

O magistrado concluiu que o problema não estava na realização do procedimento de heteroidentificação, reconhecido como mecanismo legítimo de controle das autodeclarações raciais, mas na ausência de fundamentação concreta para a decisão que afastou a condição de cotista. Segundo a sentença, a Administração não informou quais características fenotípicas foram consideradas incompatíveis com a autodeclaração nem explicou adequadamente por que os documentos apresentados pelo candidato no recurso administrativo foram insuficientes.

Atuou na causa o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada. A defesa sustentou, entre outros pontos, a ausência de motivação individualizada para a exclusão e a necessidade de observância efetiva do contraditório e da ampla defesa no procedimento de heteroidentificação.

O candidato havia concorrido ao cargo de Engenheiro Civil no Concurso Público nº 038/2018 e figurava na 3ª colocação da lista destinada às cotas raciais. Ele chegou a ser convocado, nessa condição, pelo Edital nº 064/2023 para as providências relativas ao provimento do cargo. Posteriormente, foi submetido à Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, que deixou de confirmar sua autodeclaração.

Ausência de fundamentação

Conforme registrado na sentença, o edital que divulgou o resultado da avaliação limitou-se a informar que o candidato não preenchia os requisitos previstos na legislação municipal. A comissão, contudo, não indicou quais aspectos fenotípicos haviam levado à conclusão nem apresentou justificativa específica para afastar a autodeclaração.

O juiz observou que a própria regulamentação municipal atribuía à comissão a responsabilidade de instruir o procedimento e elaborar relatório sobre a correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas capazes de identificar socialmente o candidato como negro ou pardo.

“Não basta, portanto, afirmar que o candidato ‘não perfaz os requisitos legais’. Era necessário explicitar, minimamente, por que não os perfazia”, registrou o magistrado.

No recurso administrativo, a defesa questionou a falta de fundamentação e apresentou documentação para subsidiar nova análise. Entre os elementos estavam registro escolar oficial no qual a cor do candidato constava como parda e inscrição anterior em outro concurso em que ele também havia se autodeclarado pardo. Foram juntadas ainda fotografias e laudo de médica dermatologista que o classificava como fototipo IV na escala de Fitzpatrick.

A defesa argumentou que esses elementos demonstravam histórico anterior e coerente de autoidentificação e, embora não substituíssem a avaliação da comissão, precisavam ser efetivamente examinados pela Administração.

Esse ponto também foi destacado na sentença. O juiz esclareceu que registros anteriores, ascendência familiar ou classificação dermatológica não são suficientes, isoladamente, para garantir enquadramento em cotas raciais, porque a heteroidentificação considera primordialmente características fenotípicas e a identificação social. Ainda assim, entendeu que os documentos apresentados exigiam apreciação e resposta individualizada.

Recurso sem resposta efetiva

Segundo a decisão, mesmo depois da apresentação do recurso, a Administração manteve resposta genérica. O relatório final registrou que a Procuradoria-Geral do Município havia opinado pela manutenção da conclusão da comissão por não identificar elementos capazes de invalidá-la, mas não houve análise individualizada das razões e dos documentos apresentados.

Para o magistrado, o recurso foi formalmente admitido, porém seus fundamentos não receberam resposta efetiva.

Ritzmann ressaltou que a Administração tem legitimidade para concluir que uma autodeclaração não corresponde às características fenotípicas do candidato. Entretanto, deve apresentar elementos suficientes para permitir que o interessado compreenda os motivos de sua exclusão e exerça efetivamente o contraditório.

A sentença aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual o Judiciário pode controlar a legalidade dos procedimentos de heteroidentificação, sem substituir a banca na avaliação racial. O juiz citou a ADC nº 41 e o Tema nº 1.420 da repercussão geral para destacar que o controle judicial pode alcançar a observância do contraditório e da ampla defesa.

Histórico de autodeclaração

O juiz considerou ainda que a deficiência de fundamentação não era apenas formal. A documentação indicava que a autodeclaração como pessoa parda era anterior à convocação e apresentava histórico coerente.

Segundo a sentença, essa circunstância não comprova, por si só, a condição racial declarada, mas reforçava a necessidade de uma justificativa concreta para rejeitá-la. A simples referência à legislação municipal, sem a indicação das razões pelas quais o candidato não se enquadraria nos critérios adotados, foi considerada insuficiente.

O magistrado ressaltou que a decisão não representa uma nova avaliação do fenótipo pelo Poder Judiciário. O reconhecimento da ilegalidade decorreu da falta de motivação suficiente do ato administrativo e da impossibilidade de exercício pleno da defesa.

Com a nulidade do ato, foi restabelecida a situação anterior à exclusão. O juiz entendeu que não seria adequado apenas determinar nova heteroidentificação, pois isso prolongaria os efeitos de um procedimento cujo ato decisório e o julgamento do recurso administrativo foram considerados inválidos. Dessa forma, determinou a manutenção do candidato na classificação das vagas destinadas a negros e pardos e o prosseguimento das providências para sua nomeação e posse.

A Universidade Estadual do Paraná (Unespar), que também constava no polo passivo, foi excluída do processo. O juiz entendeu que a universidade não praticou o ato questionado e que a comissão responsável pela avaliação estava vinculada à Administração Municipal.