O Banco Bradesco S.A. terá de ressarcir uma empresa de Itumbiara após permitir a compensação de cheque nominal apenas com a imagem da frente do título. O documento, no valor de R$ 15 mil, foi depositado digitalmente por um terceiro, embora o cheque físico permanecesse com a beneficiária e não tivesse sido endossado. A decisão é do juiz Alano Cardoso e Castro, da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, que manteve a condenação do banco.
Conforme os autos, a empresa havia recebido dois cheques pré-datados e nominais, de R$ 15 mil cada, como pagamento por mercadorias. Antes da data prevista para a compensação do primeiro título, uma funcionária foi procurada por suposto representante do estabelecimento emitente. Na ocasião, foi solicitada a foto do cheque, com a alegação de que o pagamento seria realizado via Pix.
A colaboradora, acreditando se tratar de uma solicitação legítima, encaminhou apenas a imagem da frente do documento. O cheque permaneceu em poder da empresa, sem endosso ou autorização para apresentação por terceiros. Mesmo assim, foi depositado digitalmente. A empresa, que não conseguiu solucionar o problema junto ao banco, é representada pela advogada Bruna Rodrigues Passos.
Em sua defesa, o Bradesco alegou que a fraude havia sido praticada exclusivamente por terceiros e que a própria funcionária forneceu voluntariamente a imagem do cheque. Sustentou ainda que o caso configuraria fato externo à atividade bancária, afastando sua responsabilidade.
Contudo, o argumento foi rejeitado pelo relator. Segundo o juiz, o banco não comprovou a existência de endosso válido em favor do terceiro que realizou o depósito. Também não apresentou a imagem do verso do cheque, documento necessário para verificar a eventual cadeia de endossos e a legitimidade da circulação do título.
Falha na prestação do serviço
O magistrado destacou que o próprio Bradesco havia entrado em contato com a empresa emitente para confirmar a emissão do cheque. Na ocasião, poderia ter verificado a quem o pagamento deveria ser destinado, especialmente porque o depositante era pessoa diferente da beneficiária indicada no documento.
Para o relator, houve falha na prestação do serviço, pois a instituição compensou cheque nominal em favor de terceiro sem adotar as cautelas necessárias para verificar a legitimidade do apresentante. A situação, conforme a decisão, caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária.
Autos nº 5387120-16.2026.8.09.0088































