O juiz Carlos Augusto Tôrres Nobre, da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), cancelou a penhora de um imóvel ao reconhecer que terceiro exerce a posse do bem há quase 40 anos. Ao afastar a tese de fraude à execução, o magistrado considerou que o bem foi comprometido à transferência e entregue à posse do embargante quase 21 anos antes da citação do devedor no processo executivo.
O magistrado considerou que o negócio é anterior não apenas à citação e ao ajuizamento da execução, mas à própria inscrição em dívida ativa e à constituição do crédito exequendo. Como a transação foi realizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, aplicou a redação original do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo a qual não era necessária a demonstração de reserva de bens ou rendas pelo devedor.
A decisão foi dada em embargos de terceiro apresentados pelo ocupante do imóvel, que havia sido penhorado em execução fiscal movida pela União contra o antigo proprietário. O embargante alegou ter adquirido o bem em setembro de 1986, por meio de procuração pública com poderes irrevogáveis e irretratáveis, e afirmou exercer a posse desde então. Atuou no caso o advogado Jairo Faleiro da Silva.
Ao contestar o pedido, a União sustentou que a procuração não seria suficiente para comprovar a aquisição do imóvel. Também alegou a possibilidade de fraude à execução, considerando que o débito foi inscrito em dívida ativa em dezembro de 2005, e questionou a caracterização do imóvel como bem de família.
Ao analisar as provas, o juiz concluiu que o negócio e a posse estavam comprovados. Além da procuração, foram apresentados documentos relativos à quitação do financiamento habitacional e ao cancelamento da hipoteca, contas de água e energia e carnês de IPTU. Uma oficiala de justiça também certificou que o embargante era morador do imóvel havia mais de 20 anos.
Segundo o magistrado, a procuração não representava um simples mandato. As cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas, somadas aos poderes para quitar o financiamento, cancelar a hipoteca e alienar o imóvel, permitiram equiparar o instrumento a compromisso de compra e venda para fins de proteção possessória. O entendimento está de acordo com a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O juiz também destacou que a aquisição ocorreu antes da vigência da LC 118/2005. Conforme entendimento do STJ, para negócios realizados até 8 de junho de 2005, a caracterização da fraude à execução fiscal exigia a prévia citação do devedor. Assim, reconhecida a anterioridade do negócio e comprovada a posse do terceiro, os embargos foram julgados procedentes, com o levantamento da penhora e a manutenção do ocupante na posse do imóvel.
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PROCESSO: 1024155-21.2024.4.01.3500
































