“Contrato de gaveta” de 1986 leva Justiça Federal a cancelar penhora de imóvel em Goiânia

A 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) acolheu embargos de terceiro e determinou o levantamento da penhora de um imóvel em Goiânia ao reconhecer que o negócio envolvendo o bem remontava a setembro de 1986, portanto anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005 e à própria constituição do crédito tributário cobrado na execução fiscal.

O negócio foi documentado por procuração pública irrevogável e irretratável, com dispensa de prestação de contas. Na sentença, o juiz federal Carlos Augusto Tôrres Nobre considerou que o instrumento, aliado às demais provas apresentadas, configurava procuração em causa própria pela qual usualmente se instrumentaliza o chamado “contrato de gaveta”, equiparável ao compromisso de compra e venda para os fins da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, o magistrado afastou a fraude à execução e determinou o levantamento da penhora que recaía sobre o imóvel de matrícula nº 135.967 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, mantendo o embargante na posse do bem. Atuou no caso o advogado Jairo Faleiro da Silva.

Negócio de 1986

Nos embargos, a defesa sustentou que a posse do imóvel era exercida desde 29 de setembro de 1986, quando o bem foi adquirido do executado e de sua esposa mediante negócio documentado por procuração pública lavrada na mesma data.

Segundo a argumentação apresentada, após o negócio o embargante assumiu o pagamento das prestações do financiamento habitacional até sua quitação e o cancelamento da hipoteca. Também alegou a impenhorabilidade do imóvel como bem de família e a nulidade de atos praticados na execução após o falecimento do executado. Posteriormente, suscitou ainda usucapião como matéria de defesa.

União questionou aquisição

Em contestação, a União/Fazenda Nacional pediu a improcedência dos embargos e a manutenção da penhora.

A Fazenda sustentou que a procuração pública apresentada não seria suficiente para demonstrar a efetiva aquisição do imóvel. Alegou ainda a possibilidade de fraude à execução, uma vez que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 12 de dezembro de 2005, sem que, segundo sua manifestação, houvesse demonstração inequívoca de que a aquisição antecedera esse marco.

A União também afirmou não terem sido comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel como bem de família.

Em réplica, a defesa reiterou que a procuração havia sido outorgada em caráter irrevogável e irretratável, com dispensa de prestação de contas, características que, segundo sustentou, permitiam enquadrá-la como “contrato de gaveta” equiparável ao compromisso de compra e venda.

Artigo 185 do CTN

Ao analisar a controvérsia, o juiz explicou que a redação originária do artigo 185 do Código Tributário Nacional, anterior à LC 118/2005, condicionava a presunção de fraude à existência de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução.

Conforme registrado na sentença, o STJ interpretou essa redação como exigindo a prévia citação do devedor no processo judicial. Com a entrada em vigor da LC 118/2005, em 9 de junho de 2005, esse requisito foi retirado, passando a inscrição em dívida ativa a ser suficiente para a presunção de fraude nas hipóteses submetidas ao novo regime.

O magistrado citou o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Segundo a tese reproduzida na sentença, para alienações realizadas até 8 de junho de 2005, é necessária prévia citação do devedor para configuração da fraude à execução; para negócios posteriores, a inscrição em dívida ativa passa a ser o marco relevante.

Cronologia afastou fraude

No caso concreto, o crédito cobrado na execução fiscal é referente a ITR de imóveis rurais situados em Araguatins, no Tocantins. Ele foi constituído por auto de infração notificado em 21 de setembro de 2005 e inscrito em dívida ativa em 12 de dezembro do mesmo ano.

A execução fiscal foi distribuída em 19 de março de 2007. A citação ocorreu naquele ano, com expedição da carta citatória em abril e posterior comparecimento espontâneo do devedor.

Já o negócio envolvendo o imóvel penhorado era de 29 de setembro de 1986. Para o juiz, portanto, era anterior não apenas ao ajuizamento da execução e à citação do devedor, mas também à inscrição em dívida ativa e à própria constituição do crédito tributário.

A sentença registra que o imóvel foi entregue à posse do embargante quase 21 anos antes da citação do devedor na execução fiscal. Com a aplicação do regime jurídico vigente à época do negócio, o magistrado concluiu que não estava configurada fraude à execução.

Reserva de bens

A questão da existência de outros bens ou rendas do devedor também foi enfrentada na sentença.

Durante a tramitação dos embargos, o juiz havia determinado, em decisão de caráter provisório, que fossem apresentadas informações sobre eventual reserva de patrimônio do executado. Naquela etapa, a procuração de 1986, analisada isoladamente, ainda não havia sido considerada prova inequívoca da aquisição.

Após a apresentação dos demais elementos, porém, o magistrado reviu essa avaliação. Segundo a sentença, a anterioridade do negócio à LC 118/2005 e à citação do executado deslocou a controvérsia para a redação originária do artigo 185 do CTN, regime sob o qual a demonstração da reserva de bens ou rendas foi considerada desnecessária para a solução do caso.

Posse por quase quatro décadas

Para reconhecer a existência do negócio, o juiz não se baseou apenas na procuração pública.

O instrumento, lavrado em setembro de 1986, conferia poderes irrevogáveis e irretratáveis, sem prestação de contas, para transferência do imóvel, incluindo poderes para quitar o saldo do financiamento habitacional, dar baixa na hipoteca e alienar o bem. A procuração já qualificava o embargante como residente e domiciliado no próprio imóvel.

Também foram analisadas certidões negativas obtidas em dezembro de 1986, documentos relativos à quitação do financiamento e ao cancelamento da hipoteca, faturas de água e energia, carnês de IPTU e certidão de oficiala de justiça que encontrou o embargante no imóvel e registrou que ele residia ali havia mais de 20 anos.

Para Carlos Augusto Tôrres Nobre, esses elementos confirmaram a realidade do negócio. A sentença menciona a quitação do mútuo habitacional e a “posse contínua e incontestada por quase quatro décadas”, além de registrar que o imóvel jamais havia sido reivindicado pelo executado.

O magistrado ressaltou ainda que a instrução demonstrou que o embargante ingressou na posse, pagou as prestações do financiamento, quitou o saldo devedor e obteve o cancelamento da hipoteca, circunstâncias que, segundo a sentença, comprovaram a execução material do negócio instrumentalizado pela procuração.

Ao final, o juiz concluiu que a penhora formalizada em novembro de 2019 e averbada em março de 2020 incidiu sobre imóvel entregue à posse de terceiro desde setembro de 1986. Os embargos foram julgados procedentes, com levantamento da constrição e manutenção do embargante na posse do bem.