TRF1 afasta penhora de imóvel ocupado há mais de 20 anos por famílias de agricultores

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A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o levantamento da penhora de um imóvel ocupado por famílias de agricultores desde os anos 2000. O colegiado concluiu que a posse exercida pela associação que representa as famílias estava suficientemente comprovada e não poderia ser atingida por execução fiscal referente a dívida de uma empresa proprietária do bem.

A penhora havia sido determinada em execução fiscal promovida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A associação, que ocupa a propriedade e desenvolve atividades produtivas no local, apresentou embargos de terceiro e conseguiu, em primeiro grau, retirar a constrição sobre o imóvel.

A CVM recorreu ao TRF1. Sustentou que não teria sido comprovada a propriedade ou a posse justa da área e argumentou que os embargos de terceiro não seriam o instrumento processual adequado para discutir eventual aquisição do imóvel por usucapião.

Proteção da posse

Relatora do caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas esclareceu que a sentença não reconheceu a aquisição da propriedade por usucapião. Segundo ela, o que ficou demonstrado foi a existência de posse exercida por terceiros estranhos à execução fiscal e incompatível com a manutenção da penhora sobre a área ocupada.

“O que se reconheceu foi a existência de posse suficientemente demonstrada, exercida por terceiros estranhos à execução fiscal, de modo incompatível com a manutenção da constrição judicial sobre a área ocupada”, afirmou.

A relatora destacou que os embargos de terceiro podem ser utilizados para proteger a posse independentemente da declaração de propriedade ou do reconhecimento formal de usucapião.

De acordo com o voto, documentos juntados ao processo demonstraram a presença da associação e das famílias de agricultores no imóvel desde os anos 2000. Os elementos também indicaram a participação dos ocupantes em programas e atividades produtivas organizadas no local, com reconhecimento por órgãos públicos e vínculo econômico e social com a área.

Para Gilda Sigmaringa Seixas, essas circunstâncias afastam a caracterização de uma ocupação episódica ou clandestina. A posse, segundo a magistrada, encontra-se consolidada e relacionada à moradia, ao trabalho rural e à organização comunitária.

Terceiros não respondem pela dívida

O colegiado reconheceu, assim, a existência de posse justa e de boa-fé exercida por pessoas que não integram a relação jurídica que deu origem à execução fiscal.

A relatora ressaltou que eventual discussão sobre a propriedade definitiva do imóvel deverá ocorrer pelas vias processuais adequadas, sem impedir, contudo, a proteção da posse no âmbito dos embargos de terceiro.

Para a 13ª Turma, manter a penhora significaria atingir diretamente terceiros que não respondem pela dívida cobrada pela CVM e cuja posse sobre o imóvel foi considerada legítima. Com esse entendimento, o colegiado manteve integralmente a sentença que determinou o levantamento da constrição.

Processo nº 0022054-75.2013.4.01.3900