Juiz reconhece prescrição intercorrente e extingue cobrança de R$ 155 mil feita pelo FNDE

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O juiz Francisco Gonçalves Saboia  Neto, da 1ª Vara das Fazendas Públicas de Águas Lindas de Goiás, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu uma execução fiscal de R$ 155,4 mil ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O entendimento é de a autarquia permaneceu por mais de seis anos sem requerer novas medidas para localizar bens do devedor.

A cobrança, relativa a um crédito de natureza não tributária inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 108/2010, tramitava desde 2011. Após tentativas frustradas de localização, o executado foi citado por edital em março de 2018.

Naquele ano, um curador especial apresentou contestação por negativa geral, e o FNDE requereu a penhora de ativos pelo sistema BacenJud. Conforme registrado na sentença, esse foi o último pedido da autarquia destinado à adoção de medida constritiva.

Argumentos da defesa

O advogado Renan Macedo Vilela Gomes apresentou exceção de pré-executividade e pediu o reconhecimento da prescrição intercorrente.  O causídico sustentou que a matéria poderia ser analisada com base na própria tramitação do processo, sem necessidade de produção de novas provas. Segundo ele, os autos demonstravam longos períodos de paralisação sem a adoção de providências efetivas pelo FNDE.

O defensor argumentou que caberia à autarquia impulsionar a execução, mediante a reiteração de pedidos de penhora, a busca de outros bens ou a solicitação de medidas para regularizar a representação processual do executado.

Com fundamento no prazo prescricional de cinco anos, ele requereu a extinção da execução com resolução do mérito.

Decisão

Ao acolher o pedido, o juiz observou que a última manifestação do FNDE destinada à constrição de bens ocorreu mesmo em 1º de agosto de 2018. Desde então, não houve localização de patrimônio nem a adoção de medida capaz de interromper o prazo prescricional.

A sentença afastou a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a demora provocada exclusivamente pelo mecanismo Judiciário não pode prejudicar a parte. Conforme o juiz, a paralisação também decorreu da postura do FNDE, que permaneceu sem se manifestar por longos períodos, especialmente entre 2022 e 2024.

O magistrado destacou, ainda, que a autarquia foi intimada para responder à alegação de prescrição apresentada pela defesa, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação.

Diante do período superior a cinco anos sem causa suspensiva ou interruptiva eficaz, o juiz extinguiu a execução com resolução do mérito, com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais e nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Processo nº 0083798-28.2011.8.09.0168