TJGO aplica teoria da prova diabólica e manda Unimed custear cirurgia com médico fora da rede credenciada

Publicidade

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou, por unanimidade, uma sentença para condenar a Unimed Goiânia a custear integralmente uma cirurgia de Estimulação Cerebral Profunda (DBS), incluindo os honorários do médico assistente escolhido pelo paciente e de sua equipe. O pagamento poderá ser feito diretamente aos profissionais ou por meio de reembolso integral.

O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, que aplicou ao caso a teoria da prova diabólica. Segundo o acórdão, cabia à operadora demonstrar que possuía em sua rede profissional com capacitação técnica para realizar a neurocirurgia pediátrica de alta complexidade.

O paciente foi representado pela advogada Danielly Dias Araujo.

Procedimento de alta complexidade

De acordo com os autos, o paciente, de 14 anos, sofreu um Acidente Vascular Encefálico Isquêmico aos 12 meses de vida. O quadro resultou em sequelas como hemiparesia, epilepsia e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

Após a resposta insuficiente a tratamentos convencionais, entre eles fisioterapia, aplicação de toxina botulínica e estimulação intracraniana, o médico assistente e neurocirurgião funcional indicou a realização da Estimulação Cerebral Profunda bilateral do globo pálido interno, associada à talamotomia do núcleo ventral oral anterior.

Na petição inicial foi relatado que o acidente vascular comprometeu o lado esquerdo do corpo e o desenvolvimento cognitivo e motor do adolescente. Segundo o documento, o paciente utiliza órteses nos membros superior e inferior e realiza fisioterapia, terapia ocupacional e atividades de estímulo motor e cognitivo.

Sentença limitou cirurgia à rede credenciada

Em primeira instância, a 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia determinou que a Unimed custeasse integralmente a cirurgia, incluindo materiais, medicamentos e despesas hospitalares. Contudo, estabeleceu que o procedimento deveria ser realizado por profissionais e estabelecimentos da rede credenciada ou referenciada.

A sentença negou o pedido para que a cirurgia fosse realizada pelo médico indicado pela família, sob o fundamento de que ele não integrava a rede da operadora.

No recurso, a defesa do paciente sustentou que a sentença havia invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, mas, ao mesmo tempo, exigido que o próprio autor demonstrasse a inexistência de profissionais credenciados aptos a executar a cirurgia.

A Unimed, por sua vez, afirmou que a escolha de um médico não credenciado decorria de conveniência da família e que disponibilizava profissionais capacitados para a realização do procedimento. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso por entender que a operadora não comprovou a existência de profissional habilitado em seus quadros.

Prova diabólica

Ao analisar o caso, o relator ressaltou que a relação entre o paciente e a operadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da vulnerabilidade técnica e informacional do beneficiário e da inversão do ônus da prova, caberia à Unimed demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.

Segundo o desembargador, a operadora deveria comprovar, de forma documental, que mantinha em sua rede neurocirurgiões pediátricos funcionais capacitados para realizar o procedimento com a segurança e a experiência exigidas pelo caso.

Contudo, conforme o voto, a Unimed apresentou apenas afirmações genéricas sobre a existência de hospitais e equipes de neurocirurgia funcional. Não forneceu uma lista nominal de médicos, currículos nem registros de subespecialidade que demonstrassem a qualificação para a cirurgia específica em paciente pediátrico.

O relator explicou que exigir do consumidor a comprovação de que não existia profissional apto na rede significaria impor a produção de uma prova negativa sobre uma informação mantida pela própria operadora.

“Exigir que o consumidor produza prova negativa da inaptidão ou inexistência de profissionais na rede credenciada configura prova diabólica”, afirmou o desembargador.

O entendimento foi fundamentado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova, e no artigo 373, inciso II e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que permite a distribuição do encargo probatório conforme a facilidade de acesso à prova.

Processo nº 5517516-32.2025.8.09.0051