TRF1 mantém condenação de homem por publicações discriminatórias contra nordestinos

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem que publicou, em redes sociais, comentários discriminatórios contra a população da região Nordeste. As postagens continham comparações a animais, afirmações de inferioridade intelectual e o compartilhamento de uma imagem do território brasileiro sem a região nordestina.

A pena foi fixada em dois anos de reclusão e 13 dias-multa, com substituição da prisão por duas penas restritivas de direitos. O colegiado negou provimento ao recurso da defesa e manteve a sentença da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, em Rondônia.

O homem foi condenado pelo crime de praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de procedência nacional, previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989.

Manifestação política

No recurso, a defesa sustentou a ausência de dolo. Alegou que as publicações não teriam a intenção de discriminar ou menosprezar a população nordestina, mas representariam o exercício de opinião política e da liberdade de manifestação do pensamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, considerou comprovadas a materialidade e a autoria do crime. Segundo o magistrado, os documentos reunidos no inquérito demonstraram que as publicações foram feitas no perfil do réu em uma rede social.

A autoria também foi confirmada pelo próprio acusado, que reconheceu em juízo que as postagens foram realizadas em seu perfil.

Conteúdo incompatível com a tese da defesa

Para o relator, a alegação de ausência de intenção discriminatória não se sustenta diante do conteúdo das publicações.

O desembargador explicou que o preconceito pode ser compreendido como um conceito ou uma opinião formada antecipadamente, sem consideração de fatos contrários, e também como manifestação de suspeita, intolerância, aversão ou ódio irracional contra determinados grupos.

Segundo Wilson Alves de Souza, as declarações apresentavam estereótipos generalizantes direcionados a uma parcela específica da população brasileira.

“O teor das declarações feitas pelo réu coaduna-se mais com estereótipos generalizantes, com a configuração de um discurso de ódio orientado à parcela específica da população brasileira do que à livre manifestação de pensamento”, afirmou.

O relator acrescentou que o conteúdo não poderia ser justificado pela referência aos índices de analfabetismo da região Nordeste, como sustentado pela defesa.

Processo nº 1001748-03.2020.4.01.4101