A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) reformou integralmente sentença que havia condenado a Home Care Center Ltda. por contratar enfermeiros e técnicos de enfermagem como profissionais autônomos ou por intermédio de pessoas jurídicas. Por unanimidade, o colegiado julgou improcedentes os pedidos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Ação Civil Pública.
A empresa foi representada pelo advogado Sérgio de Almeida, do escritório Sérgio de Almeida Advogados, que interpôs o recurso analisado pela Turma.
Em primeira instância, a ação havia sido julgada procedente. A empresa foi obrigada a regularizar os vínculos trabalhistas dos profissionais contratados como autônomos, microempreendedores individuais ou pessoas jurídicas. Também foi condenada ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo, além de multas em caso de descumprimento das determinações.
Ao analisar o recurso, a 2ª Turma concluiu que as provas produzidas no processo não demonstraram, de forma abrangente, a existência de fraude nas contratações realizadas pela empresa.
Segundo o acórdão, os profissionais tinham liberdade para aceitar ou recusar pacientes, escolher as regiões em que prestariam atendimento e trabalhar para outras empresas. Também poderiam atuar como pessoas físicas, sem exigência de constituição de MEI ou pessoa jurídica.
Organização dos atendimentos
O colegiado esclareceu que a elaboração de escalas, a exigência de comunicação prévia de ausências e a coordenação dos atendimentos não configuram, por si sós, subordinação jurídica.
Conforme registrado na decisão, esses procedimentos estavam relacionados à necessidade de garantir a continuidade da assistência e a segurança dos pacientes atendidos em regime de home care.
A Turma também aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a liberdade de organização das atividades empresariais. O acórdão destacou que a Corte admite a terceirização e outras formas de divisão do trabalho, inclusive em atividades ligadas ao objeto principal da empresa, quando não houver prova concreta de fraude.
Com esses fundamentos, o TRT-GO julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPT e revogou as obrigações de fazer, as multas e a indenização por dano moral coletivo impostas na sentença.
Segundo o colegiado, o reconhecimento do vínculo de emprego depende da análise da forma concreta de prestação dos serviços e não pode ser presumido apenas em razão da atividade desempenhada, da existência de escalas ou da contratação por pessoa jurídica.
Processo 0011127-51.2024.5.18.0006
































