A Diretoria Executiva da Goiás Previdência (GoiásPrev) restabeleceu a equiparação financeira dos proventos de um servidor aposentado do extinto Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) aos vencimentos do cargo de Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Saúde (SES). Foi anulado despacho que havia determinado, com base em interpretação equivocada de uma sentença judicial, a supressão da vantagem.
Com a decisão, dada em recurso administrativo do servidor, a GoiásPrev restabeleceu integralmente os efeitos jurídicos e financeiros de despacho que havia reconhecido a equiparação remuneratória. Também determinou o imediato restabelecimento da vantagem, o pagamento das diferenças administrativas retroativas a 1º de janeiro de 2024 e a interrupção de qualquer cobrança ou desconto decorrente do ato posteriormente anulado.
Ao acolher parecer da Procuradoria Setorial, a Diretoria Executiva concluiu que houve equívoco na interpretação da sentença, que apenas rejeitou o pedido de reenquadramento funcional do aposentado. Conforme o entendimento adotado, a decisão judicial não impedia a manutenção da equiparação remuneratória por paridade concedida na esfera administrativa, por se tratar de instituto jurídico distinto.
O autor, servidor aposentado do extinto Ipasgo, é representado pelo advogado Juscimar Pinto Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia. No recurso administrativo, a defesa sustentou que o despacho posteriormente anulado utilizou, de forma equivocada, a justificativa de cumprimento de decisão judicial para desfazer ato administrativo anteriormente concedido.
Argumentou que a sentença limitou-se a julgar improcedente o pedido de reenquadramento funcional, sem determinar a anulação da equiparação administrativa nem a devolução dos valores pagos. Também alegou violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
No parecer, a Procuradoria Setorial destacou que o reenquadramento funcional e a equiparação remuneratória por paridade possuem naturezas jurídicas distintas. Segundo o parecer, enquanto o primeiro diz respeito ao provimento em nova carreira, a segunda decorre da garantia constitucional da paridade dos proventos dos aposentados, utilizando como paradigma remuneratório o cargo correspondente ocupado pelos servidores em atividade.
O parecer também pontuou que a sentença judicial produziu efeitos apenas em relação ao pedido de reenquadramento funcional formulado na ação, sem impedir a manutenção da equiparação financeira concedida administrativamente. Conforme consignado, os limites da coisa julgada restringem-se ao pedido e ao dispositivo da decisão, inexistindo qualquer determinação judicial para desfazer o ato administrativo ou exigir o ressarcimento dos valores pagos.
Outro fundamento acolhido foi o de que os valores recebidos pelo aposentado decorreram de interpretação jurídica adotada pela própria Administração Pública, razão pela qual não poderiam ser restituídos. A Procuradoria aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé e recomendou a cessação definitiva de qualquer procedimento de cobrança, desconto em folha ou encontro de contas.
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