Uma candidata ao cargo de assistente social deverá ser incluída definitivamente na lista de aprovados para as vagas reservadas a pessoas negras no concurso público do Município de Macaé, no Rio de Janeiro. O juiz Leonardo Hostalacio Notini, da 1ª Vara Cível da comarca, considerou ilegal o ato da comissão de heteroidentificação que havia rejeitado a autodeclaração racial da concorrente.
A sentença confirmou uma tutela de urgência concedida anteriormente e determinou que a candidata figure na lista final de aprovados, com aplicação do sistema de pontuação diferenciada previsto para pessoas pretas ou pardas. A Fundação Getulio Vargas (FGV), responsável pela organização do certame, também foi condenada ao pagamento das custas processuais. Os réus deverão pagar R$ 1,5 mil em honorários advocatícios.
A candidata foi representada pelo advogado Sérgio Antônio Merola Martins, do escritório Merola & Ribas Advogados.
Exclusão das vagas reservadas
A candidata se inscreveu no concurso público nº 01/2024 para o cargo de assistente social e optou por concorrer às vagas reservadas a pessoas negras. Após ser aprovada na prova objetiva, foi submetida à comissão de heteroidentificação.
A banca, contudo, não confirmou sua autodeclaração. Conforme a justificativa apresentada no procedimento administrativo, a candidata teria pele clara e não apresentaria características como lábios grossos e nariz largo.
A concorrente apresentou recurso administrativo, mas o indeferimento foi mantido sob o fundamento de que o conjunto de características fenotípicas não permitiria identificá-la como pessoa preta ou parda. Com isso, ela deixou a lista de cotas raciais e passou a ocupar a 97ª posição na ampla concorrência.
Argumentos da defesa
Na ação, o advogado Sérgio Antônio Merola Martins sustentou que a comissão não analisou de forma adequada o conjunto de elementos apresentados pela candidata. A inicial reuniu fotografias pessoais, documentos oficiais com imagem e informações sobre sua trajetória de autodeclaração racial.
A defesa também informou que a candidata já havia sido reconhecida como pessoa negra em processos seletivos da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), da Universidade de São Paulo (USP) e da Prefeitura de Jundiaí, para o cargo de assistente social.
Segundo a inicial, a decisão administrativa apresentava vício de motivação porque utilizou uma justificativa genérica para restringir o direito de participação nas vagas reservadas. A defesa argumentou que atos administrativos relacionados a concursos públicos devem indicar, de maneira clara e congruente, os fatos e os fundamentos jurídicos que sustentam a conclusão adotada.
Também foi apontada a existência de preterição. Conforme a defesa, o concurso já havia sido homologado e candidatos classificados em posições inferiores àquela que a assistente social ocuparia na lista de cotas haviam sido convocados.
Contestação da FGV
O Município de Macaé reconheceu a procedência do pedido. A FGV, por sua vez, defendeu a regularidade do procedimento de heteroidentificação e afirmou que o concurso foi conduzido conforme as regras do edital.
A fundação argumentou que a análise deveria considerar a aparência física atual da candidata, e não a ancestralidade, o histórico familiar ou resultados obtidos em outros certames. Também sustentou que o Poder Judiciário poderia verificar a legalidade do procedimento, mas não substituir a avaliação da banca examinadora.
Fotografias e documentos
Ao analisar o caso, o juiz explicou que os critérios de heteroidentificação são legítimos como mecanismo complementar à autodeclaração e de prevenção a fraudes. Ressaltou, porém, que o procedimento deve respeitar a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa.
O magistrado aplicou ao caso a Lei nº 12.990/2014, vigente quando o edital foi publicado, em julho de 2024. A norma foi posteriormente revogada pela Lei nº 15.142/2025, mas a nova legislação não alcança concursos cujos editais foram divulgados antes de sua entrada em vigor.
A sentença também citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41. Segundo a orientação, quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer o critério da autodeclaração racial.
No caso, o juiz considerou que as fotografias e os documentos oficiais permitiam identificar elementos relacionados à cor da pele e às características faciais da candidata. Também levou em conta o reconhecimento de sua autodeclaração por bancas de outros processos seletivos e a participação em coletivos e iniciativas relacionadas à pauta racial.
Para o magistrado, esses elementos respaldaram a autodeclaração e afastaram a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ele observou que o parecer da comissão apenas indicou a ausência de determinadas características fenotípicas, sem examinar adequadamente os demais documentos.
“A Administração Pública, sobretudo quando impõe restrição à esfera jurídica do administrado, deve explicitar de forma precisa os pressupostos de fato e de direito que embasam a decisão”, registrou.
O juiz indeferiu a realização de perícia médica dermatológica, por considerar que a controvérsia poderia ser resolvida com base nos documentos já apresentados. Ao final, julgou procedente o pedido e confirmou a permanência definitiva da candidata na lista de cotas raciais.
Processo: 3012540-50.2025.8.19.0001
































