Prescrição contra genitor não impede exercício de direito por filho menor, decide juiz de Aparecida

Publicidade

O juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, manteve o afastamento da prescrição em ação de rescisão de contrato de compra e venda de um lote. O magistrado considerou que uma das coerdeiras era absolutamente incapaz quando o processo foi ajuizado e que, por isso, o prazo prescricional não chegou a correr contra ela.

O entendimento foi adotado no julgamento de embargos de declaração apresentados contra sentença que decretou a rescisão do contrato e condenou a empresa ré à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.

No recurso, a empresa alegou que o contrato havia sido celebrado e quitado em 1995 e que o prazo prescricional deveria ter terminado em 2005. Também apontou contradição na sentença, que havia considerado, de forma subsidiária, que o prazo teria começado novamente com a abertura da sucessão, ocorrida em outubro de 2013.

Ao analisar o primeiro argumento, o juiz explicou que deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil. Como, na entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto na legislação anterior, passou a incidir o prazo de dez anos da nova lei.

Segundo o magistrado, esse prazo começou a ser contado em janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, e terminou em janeiro de 2013. Por isso, foi mantido o marco prescricional adotado na sentença.

Abertura da sucessão

O juiz reconheceu, contudo, que a sentença apresentava imprecisão ao afirmar que o prazo prescricional teria recomeçado com a abertura da sucessão.

De acordo com a decisão, a titular originária do direito permaneceu viva e plenamente capaz até outubro de 2013. Como o prazo prescricional já havia terminado em janeiro daquele ano, o falecimento não poderia reabrir um prazo já consumado em relação a ela.

Apesar da correção, o magistrado entendeu que o resultado da sentença deveria ser mantido porque uma das coerdeiras era absolutamente incapaz quando a ação foi ajuizada, em março de 2018.

Com fundamento no artigo 198, inciso I, do Código Civil, o juiz ressaltou que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Assim, em relação à herdeira menor de idade, o prazo prescricional sequer havia começado.

Proteção estendida aos demais herdeiros

O magistrado observou ainda que a pretensão de rescisão era indivisível, pois envolvia um único contrato relacionado a um único lote.

Com base no artigo 201 do Código Civil, entendeu que a proteção conferida à coerdeira incapaz deveria ser estendida aos demais sucessores. Dessa forma, a prescrição foi afastada em relação a todos os autores da ação.

Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, sem alteração do resultado da sentença, apenas para corrigir e complementar sua fundamentação.

Atuou em favor da coerdeira o advogado Eduardo Nunes da Silva

O número do processo não é divulgado por envolver menor de idade.